TJDFT - 0700176-35.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700176-35.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DAMASCENO DA SILVA REQUERIDO: SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor pugnou pela inversão do ônus da prova (id. 244476763); a parte ré, por sua vez, pleiteou a produção de prova pericial e prova técnica simplificada (id. 244267153). 2.
Alega a parte autora, em resumo, que: (i) em 01.07.2024, ao realizar o exame toxicológico para renovação de sua CNH junto ao laboratório réu, constatou-se a presença de substâncias psicoativas em seu organismo, incluindo benzoilecgonina e cocaína, o que impossibilitou a renovação da Carteira de Motorista; (ii) posteriormente, em 23.10.2024, realizou novo exame toxicológico, no mesmo laboratório, cujo resultado, novamente, indicou as mesmas substâncias psicoativas no organismo; (iii) por conta da impossibilidade de renovar a sua CNH, no dia 25.10.2024, foi impossibilitado de participar de uma seleção interna da sua empresa, o que seria a primeira etapa para se tornar motorista; (iv) logo após, no dia 01.11.2024, foi até outro laboratório e realizou novo exame toxicológico, cujo resultado foi negativo para as substâncias indicadas pela ré, o que permitiu a renovação da sua CNH. 3.
Por sua vez, a ré argumenta que: (i) o autor realizou o terceiro exame somente 123 (cento e vinte e três) dias após o primeiro resultado e 9 (nove) dias após o segundo laudo, o que influenciou diretamente no resultado negativo; (ii) as amostras foram colhidas e lacradas na frente do autor, conforme Formulário de Cadeia de Custódia; (iii) não praticou ato ilícito, tampouco há qualquer vício no exame realizado. 4.
Nota-se que as partes divergem, portanto, acerca do resultado positivo dos dois exames toxicológicos realizados junto à ré, os quais teriam impedido que o autor participasse de seleção interna em sua empresa e progredisse para o cargo de motorista. 5.
Nessa linha, defiro a produção da prova pericial pleiteada pela parte ré (id. 244267153). 6.
Para o trabalho, nomeio a perita biomédica, Dra.
MARIA EDUARDA MELO FERREIRA, e-mail: [email protected], (61) 9.9593-4242. 7.
Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deverá ser arcada pela parte ré. 8.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 9.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). 10.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias, bem como para que a parte ré realize o pagamento dos honorários periciais. 11.
Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 12.
Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará. 13.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 14.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 15.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 16.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 17.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 18.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito. 19.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença 20.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:29
Deferido o pedido de SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0003-87 (REQUERIDO).
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31/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/07/2025 20:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:36
Outras decisões
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26/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/06/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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30/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:14
Outras decisões
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25/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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