TJDFT - 0707188-06.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707188-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO BOUDENS ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FRANCISCA MARIA DE ARAUJO BOUDENS ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF apresentou impugnação.
Requer: a) extinção do processo, em razão da coisa julgada; b) a declaração da inexigibilidade da obrigação; c) excesso de execução.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica (ID 247088755). É o relato do necessário.
DECIDO.
O ação coletiva 0705877-53.2020.8.07.0018 foi distribuída em 03/09/2020.
O título exequendo restou assim ementado, conforme se extrai dos autos originários: SENTENÇA: Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Diante do exposto, rejeito a preliminar de inovação recursal.
Conheço dos recursos e DOU PROVIMENTO ao recurso do SINDAFIS, para reformar a sentença, condenar o Distrito Federal: (i) a proceder a implementação nos vencimentos dos Servidores substituídos pelo SINDAFIS da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – GIUrb, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do determinado no art. 11, inc.
III, da Lei Distrital n. 5.226/2013; (ii) ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 1º/12/2015, até a data da incorporação do reajuste sobre os vencimentos dos Servidores, com os devidos reflexos sobre as parcelas de caráter salarial; (iii) os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data de vencimento de cada parcela; e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 905, a partir da citação. (iv) extinguir o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC; e (v) inverter o ônus da sucumbência e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados pelo Juízo da liquidação da sentença, tendo como base de cálculo o valor da condenação liquidado, nos termos dos art. 85, § 2º, 3º e 4º, inc.
II, do CPC.
JULGO PREJUDICADO o recurso do Distrito Federal.
ACÓRDÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração de ambas as partes, DOU PROVIMENTO aos embargos do SINDAFIS, tão somente, para fazer constar que as diferenças salariais deferidas no acórdão embargado e respectivos reflexos são devidas a toda CATEGORIA, incluindo os Servidores filiados e não filiados ao respectivo Sindicato.
NEGO PROVIMENTO ao recurso do Distrito Federal.
O trânsito em julgado operou-se em 25/02/2025.
Dito isso, passo a analisar a preliminar de coisa julgada.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, observo que a ação nº 0740113-42.2017.8.07.0016, autuada em 18/10/2017, que objetivou a condenação do DF a pagar todas as diferenças vincendas, até que se implemente o pagamento integral do reajuste fixado na Lei 5.526/2013, foi julgada improcedente, nos termos da sentença abaixo: Cuida-se de ação de conhecimento movida pela parte autora, na qual narra ser servidor público do Distrito Federal, cuja carreira foi agraciada por Lei Distrital, com previsão para reajuste dos vencimentos básicos dos servidores de forma escalonada até 01/09/2015.
Aduz que, a despeito da previsão legal, o pagamento da última parcela do reajuste, previsto para 01/09/2015, não teria sido implementado.
Os autos foram suspensos para aguardar o julgamento do RE 905.357/RR pelo STF, relativo ao Tema 864 de Repercussão Geral, o qual versava sobre a questão dos aumentos (reajustes) concedidos a servidores, por meio de inúmeras leis locais, sem a correspondente dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA) e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO), tendo sido o DF admitido como amigo da Corte.
Com o julgamento do Tema 864, cujo acórdão transitou em julgado, os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e análise dos documentos acostados aos autos.
Fixo a competência deste Juízo para julgamento e tenho como prejudicadas as demais preliminares, eis que as mesmas se confundem com o próprio mérito da ação.
Foram editadas diversas leis pelo Distrito Federal, dispondo sobre a implementação do reajuste sobre o vencimento de seus servidores públicos.
Contudo, embora tenham sido efetivamente implementadas a primeira e segunda parcelas do reajuste sobre o vencimento básico, é sabido que a última parcela do reajuste em comento não foi efetivada no contracheque dos servidores que se enquadravam nas leis respectivas, ao fundamento de que tais leis teriam sido editadas sem a correspondente dotação na Lei Orçamentária Anual, bem como sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A partir daí, a controvérsia exsurge no que tange ao direito da implementação (integralização) da última parcela de reajuste ao vencimento básico do servidor.
A meu juízo, com a devida vênia daqueles que sufragam entendimento diverso, o caso se amolda ao Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do número de demandas repetitivas sobre a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça (reajuste remuneratória previsto em lei sem a correspondente dotação em Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias), o Distrito Federal suscitou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) (2017.00.2.011208-8), nos autos do processo n. 2016.01.1092935-7, cujo objetivo seria uniformizar a jurisprudência, tendo em vista a impossibilidade de realizar o pagamento dos reajustes e gratificações remuneratórias concedidas pelo ex-Governador do Distrito Federal, em 2013, a trinta e duas categorias profissionais sem estudo do impacto orçamentário e adequação às metas fiscais.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), entretanto, não admitiu o IRDR, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 905.357, teria reconhecido a existência de repercussão geral em demandas que apresentassem controvérsia relativa à existência de direito subjetivo dos servidores públicos a reajuste remuneratório sem dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (Tema 864).
Com efeito, reconheceu que, embora o RE versasse sobre “revisão geral anual dos servidores públicos, possui o mesmo fundamento que é a ausência de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual do reajuste”, o reajuste pretendido pelos servidores do Distrito Federal estaria abarcado pelo aludido Tema 864.
O Ministro Alexandre de Moraes, aliás, determinou a suspensão nacional de todas as causas, a qual seria impositiva pelos argumentos apresentados pelo DF: (a) reiteradas condenações judiciais do DF à implementação de reajustes para seus servidores públicos, mesmo diante da indisponibilidade financeiro-orçamentária, em desrespeito à responsabilidade fiscal, situação jurídica semelhante àquela enfrentada pelo ente federado recorrente (Roraima); (b) ausência de instrumento uniformizador da jurisprudência, tendo em vista a não admissão pela Câmara de Uniformização do TJDFT do incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo DF (IRDR 2017002011208-8) em razão da existência do RE 905.357/RR, afetado em repercussão geral para a definição de tese sobre a questão, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC.
Assim, o STF, diante da não admissão do IRDR pelo TJDFT, determinou a suspensão nacional dos processos que tinham como fundamento o não pagamento de reajuste para seus servidores públicos diante da indisponibilidade financeiro-orçamentária.
Em 29/11/2019 houve a apreciação do Tema 864, cujo trânsito em julgado se deu em 18/02/2020, tendo sido fixada a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”.
Ressalte-se que em sua fundamentação, o acórdão deixou bem claro que “(...) para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos (...)”, ou seja, não há que se falar apenas em reajustes enquadrados na revisão geral anual, mas em todo e qualquer tipo de “vantagens ou aumento de remuneração”, não estando dissociado, portanto, o tema tratado na ação paradigma do tema em discussão nos presentes autos.
No caso, não se vislumbra nos autos qualquer vinculação entre receita e despesa decorrente das leis aprovadas em gestão anterior, olvidando-se, assim, o respaldo orçamentário necessário ao pagamento do reajuste dos servidores públicos do DF.
Convém registrar, ademais, ad argumentandum, ser pública e notória a inexistência de previsão orçamentária para pagar os reajustes salariais aos servidores do Distrito Federal, circunstância essa que, aliás, motivou o pedido de inclusão do Distrito Federal como amicus curiae no Recurso Extraordinário nº 905.357, junto ao STF, aplicando-se, quanto ao particular, o art. 374 do Estatuto Processual Civil.
Vale ressaltar,
por outro lado, que a inversão do ônus probatório reveste-se de caráter excepcional e, desse modo, revela-se inadmissível, no caso versado nestes autos, a aplicação das regras de inversão de tal ônus contra a Fazenda Pública, mantendo-se a prova na esfera de atuação da parte requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do novo CPC.
Enfim, diante da ausência de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária, não é devida a integralização do reajuste aos vencimentos da parte autora, não sendo possível a implementação da 3ª parcela, como pleiteado.
Registre-se, finalmente, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, nem à forma de reajuste de valores, sendo certo que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” (STF, Súmula 339).
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, porquanto contraria acordão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (tese de repercussão geral).
E, pelos mesmos fundamentos, não há que se falar em pagamento de parcelas retroativas, nem tampouco em quaisquer reflexos ou incidência do reajuste sobre as demais parcelas/adicionais/vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor (gratificações, adicionais, férias, etc).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
ANOTE-SE.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
O título executivo e transitou em julgado em 05/06/2020.
Posteriormente, a ação coletiva 0705877-53.2020.8.07.0018 foi distribuída em 04/09/2020 e transitou em julgado em 25/02/2025.
Como se nota, o pedido da ação individual é idêntico ao da ação coletiva, e esta foi ajuizada somente após o trânsito em julgado da ação individual.
Dito isso, a razão assiste ao ente público, porquanto há que ser reconhecida a existência de coisa julgada.
Explico.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais, podendo ambas tramitarem de forma simultânea.
Contudo, optando a parte por dar continuidade ao processo individual, a despeito da existência da lide coletiva, os efeitos da coisa julgada da macrolide não lhe beneficiarão.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA .
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR COISA JULGADA.
AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SUSPENSA OPORTUNAMENTE E DESISTÊNCIA REQUERIDA TARDIAMENTE.
PREVALÊNCIA DA DEMANDA INDIVIDUAL SOBRE A COLETIVA.
PRECEDENTES.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA.
LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
NORMA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Cientes os autores da ação individual quanto à ação coletiva proposta em seu favor, se não suspensa oportunamente a demanda individual, ou impossibilitada a sua desistência porque requerida após a prolação de sentença meritória no processo individual e transitada em julgado a proferida na ação coletiva, a coisa julgada formada na individual prevalece sobre a decisão proferida no processo coletivo (inteligência do art. 104 do CDC). (TJ-DF 00154125820078070000 DF 0015412-58.2007.8.07.0000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2020, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2020.) Assim, para se valer dos benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, o pedido de suspensão previsto no art. 104 da Lei nº 8.078/1990 deve ser apresentado antes de proferida da sentença de mérito na ação individual e, ainda, antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva.
Contudo, no presente caso, está incontroverso nos autos que o trânsito em julgado da ação individual ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação coletiva.
Tem-se, portanto, que a coisa julgada material operou-se com o trânsito em julgado da ação individual, por meio da qual, a parte exequente exerceu o seu direito individual de ação.
Nessa esteira, não há como lhe estender os efeitos do título executivo formado em demanda coletiva posteriormente ajuizada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAV.
TTN.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS E PLURAL.
EXISTÊNCIA DE VALORES EXECUTÁVEIS. 1.
A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas. 2.
Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC. 3.
Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas. 4.
Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. 5.
Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações. 6.
Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento. 7.
O título executivo formado nos autos n. 2001.34.00.002765-2 determinou o pagamento das diferenças até o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP nº 831/1995, não tendo sido reconhecido o direito ao pagamento necessariamente no valor máximo, por depender o respectivo cálculo de ato discricionário da Administração, consistente na avaliação de desempenho.
O título, também, estabeleceu que o valor da vantagem depende da avaliação individual e plural dos filiados no período pleiteado de 01/96 a 06/99, avaliação essa que não chegou a ser realizada pela Administração. 8.
Considerando que o título executivo afastou a vinculação ao limite de 30% e 45% da RAV paga aos AFTN, os Técnicos do Tesouro Nacional têm direito ao recebimento da RAV pelo teto equivalente a oito vezes o maior vencimento básico (MP n.º 831/95), já que existia norma interna que determinava a atribuição de pontuação máxima. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032195-23.2018.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2022) ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RAV.
AÇÃO COLETIVA N° 0002767-94.2001.4.01.3400.
PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ART. 104 DO CDC E RENÚNCIA TÁCITA.
INAPLICABILIDADE.
COISA JULGADA.
IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA DE ACORDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto a execução de diferenças a título de retribuição adicional variável - RAV reconhecidas em ação coletiva proposta pelo SINDIRECEITA (Processo n° 0002767-94.2001.4.01.3400). 2.
A ação individual (Mandado de Segurança) não apenas foi impetrada antes da Ação Coletiva, como também transitou em julgado antes mesmo de a coletiva ter sido ajuizada, de sorte que não se fez possível, na prática, o requerimento de suspensão previsto no CDC, pelo que resta inaplicável o disposto em seu art. 104. 3.
Não se aplica à hipótese a renúncia tácita, que tem sido acolhida por esta Turma quando a Ação Individual é ajuizada posteriormente pelo exequente/autor, compreendendo o proveito econômico obtido na Ação Coletiva, eis que o Mandado de Segurança individual foi impetrado e transitou em julgado antes da propositura da Ação Coletiva pelo ente sindical. 4.
Versando ambas as demandas sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, admite-se que se opere a coisa julgada quanto à matéria. 5.
Inegável a existência de coisa julgada nos Mandados de Segurança previamente impetrados, há de ser vedada a execução do título coletivo relativamente ao período comum entre as demandas. 6.
Havendo parcela do período postulado na Ação Coletiva que não está abrangida pelo período objeto do Mandado de Segurança é possível a manutenção do acordo firmado quanto aos valores relativos ao referido período, não abrangido pela coisa julgada nos autos do Mandado de Segurança, impondo-se não o cancelamento integral da requisição expedida, mas sim sua retificação (para que abranja apenas o período em comento) ou, na impossibilidade, a liberação parcial do montante já requisitado. (TRF4, AG 5022743-95.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/08/2022) Registre-se, por fim, que a eficácia “erga omnes” da ação coletiva não tem o condão de imprimir efeito desconstitutivo ou afastar a subsistência da coisa julgada formada na ação individual no sentido da improcedência da pretensão, por força do princípio da segurança jurídica e da eficácia da coisa julgada material (art. 502 do CPC).
A única exceção possível seria a ação rescisória proposta contra a sentença individual já transitada em julgado.
Não é o caso dos autos.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da existência de coisa julgada.
Pelo exposto, reconheço a existência de coisa julgada, e EXTINGO o cumprimento de sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
Fica prejudicada a análise dos demais pedidos da impugnação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/08/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 13:26
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:31
Outras decisões
-
06/06/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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