TJDFT - 0716708-81.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ROBERT VIEIRA DE LANDA em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porque não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para sua concessão.
DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 13:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2025 10:43
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERT VIEIRA DE LANDA - CPF: *07.***.*04-72 (REQUERENTE).
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18/08/2025 10:43
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 10:43
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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