TJDFT - 0718838-44.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/09/2025 16:59
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718838-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Reconheço a competência deste Juízo, em razão da prevenção.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção e arquivamento do feito, emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) comprovar o pagamento das custas e despesas processuais nos autos da ação 0707456-54.2025.8.07.0020, que tramitou perante este Juízo, a qual foi extinta por desídia e possui a mesma causa de pedir dos presentes autos, nos termos do § 2º, do artigo 486 do CPC/2015; b) juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc), pois o juntado aos autos é de 01/2017; c) juntar nova procuração com firma reconhecida em cartório, tendo em vista a divergência entre a assinatura constante da procuração de id. 247454486 com a assinatura constante na carteira de identidade da autora, juntada no id. 247454487; d) comprovar documentalmente a compra e a propriedade do aparelho celular por parte da autora Maria da Conceição, devendo esclarecer o motivo de o relatório de id. 247454493 apontar Daniela Maria Negreiros, residente na Ceilândia e pessoa estranha aos autos, como sendo a consumidora que apresentou o aparelho para conserto; d) apontar qual a lesão de direito personalíssimo sofrida pela autora a justificar o pedido de reparação por danos morais.
Ressalvo que a emenda deve se dar nestes autos com a apresentação de nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já constantes nos autos, à exceção dos acima exigidos. À Secretaria para providências.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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25/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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