TJDFT - 0716810-06.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:14
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:14
Outras decisões
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15/09/2025 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/09/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716810-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS HENRIQUE DIAS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária, sendo o da parte autora em São Paulo e o do requerido, em Taguatinga, o que sugere a escolha aleatória do foro, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Consigno que não há, nos autos, nenhuma justificativa plausível para a escolha do foro de Águas Claras.
Contudo, as informações trazidas na própria petição inicial e nos documentos de IDs 244713036 e 244713037 indicam que o demandado reside na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, e não em Águas Claras.
Conforme consolidado na jurisprudência pátria, não é possível a escolha do juízo de forma absolutamente aleatória, mesmo nas hipóteses em que há relação de consumo entre as partes, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, declino da competência para o processamento e julgamento da presente demanda em favor do juízo de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, para onde os autos deverão ser remetidos, com as nossas homenagens.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:59
Declarada incompetência
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12/08/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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