TJDFT - 0739205-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:23
Recebidos os autos
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12/09/2025 09:23
Determinada a citação de CLAUDIO MANOEL VALE RAMOS - CPF: *38.***.*18-53 (REU)
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02/09/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/09/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739205-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SSC COMERCIO DE ARTIGOS DE JOALHERIA LTDA REU: CLAUDIO MANOEL VALE RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § 5º do art. 63 do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em apreço, a autora tem sede em Curitiba/PR, enquanto a ré é domiciliada em Águas Claras/DF.
Outrossim, a nota fiscal acostada foi emitida em Águas Claras/DF.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
Assim, observa-se que a ação foi distribuída nesta circunscrição judiciária em flagrante afronta às regras de competência, haja vista que nenhuma das partes tem domicílio em localidade abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília e, tampouco, este é o lugar do cumprimento da obrigação.
Conforme o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa dos seus direitos.
A fim de concretizar essa disposição normativa, deve ser prestigiado, para fins de competência territorial, o local do domicílio do consumidor, pois há a presunção de que naquela localidade ele encontrará mais facilidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Essa regra está estampada no art. 101, inciso I, do CDC.
Diante do exposto, declino da competência para a uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Providencie a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:04
Declarada incompetência
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27/08/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2025 03:57
Decorrido prazo de SSC COMERCIO DE ARTIGOS DE JOALHERIA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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