TJDFT - 0716742-56.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716742-56.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSEMIR JOSE DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 246412111).
Trata-se de ação de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em desfavor de JOSEMIR JOSÉ DE FARIA, na qual pretende a concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão da ação de execução nº 0701854-19.2024.8.07.0020 e de todos os seus atos expropriatórios, em especial o pedido de adjudicação do imóvel, até o julgamento final da presente demanda.
Para tanto, tece arrazoado acerca do negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja dívida está sendo executada nos autos da execução em referência; alega vulnerabilidade em razão de sua situação de endividamento e sustenta a nulidade do negócio em questão em razão da prática de agiotagem. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, eventual acatamento do pedido de suspensão da execução importaria em suspender os efeitos de um negócio jurídico entabulado entre as partes há quase 3 (três) anos, cujo processo executivo já se encontra em trâmite há mais de 1 (um) ano.
Logo, seria temerário suspender os efeitos de um negócio jurídico sem o prévio exercício do contraditório, sobretudo pela ausência de elementos probatórios suficientes nos autos que indiquem a ocorrência de vício de consentimento na declaração de vontade quando da realização do negócio jurídico que se pretende anular.
Nesse sentido, as circunstâncias narradas demandam dilação probatória, com adequada cognição aprofundada dos fatos, o que não é possível neste juízo embrionário.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Indefiro, desde já, o pedido para oficiar-se ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, considerando que o objeto da lide é matéria estritamente de interesse entre os particulares, não cabendo, ainda, intervenção do órgão no feito, nos termos do art. 178 do CPC.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo legal.
Intimem-se as parte da presente decisão. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716742-56.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSEMIR JOSE DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, verifico que o autor possui duas fontes de aposentadoria que totalizam mais de R$ 12.000,00 mensais, valor superior à média da população brasileira.
Extrai-se dos referidos documentos que a requerente aufere remuneração superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Destaco que os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:00
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*19-15 (REQUERENTE).
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12/08/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/08/2025 10:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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06/08/2025 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/08/2025 14:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2025 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:17
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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