TJDFT - 0702786-76.2025.8.07.0018
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702786-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II REU: LEONARDO LUIS LOBATO VIANA SENTENÇA CONDOMÍNIO SAN FRANCISCO II exercitou direito de ação em face de LEONARDO LUIS LOBATO VIANA mediante este processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que pretende obter provimento jurisdicional de condenação ao pagamento da quantia referente às taxas condominiais ordinárias referentes a janeiro de 2024 a fevereiro de 2025, descritas na causa de pedir e demonstradas na correspondente planilha, além daquelas que se vencerem durante a tramitação processual (ID: 229983202, p. 8).
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários e foi recebida pela decisão proferida no ID: 231373222, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 233172835), a parte ré não apresentou contestação, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 236267243, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Por isso, adentro logo ao mérito.
Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC
Por outro lado, verifico ainda que a petição inicial também está instruída com a cópia dos documentos referentes ao rateio das despesas comuns (ID: 229983205 e ID: 229983206), bem como a respectiva planilha do débito (ID: 229983207).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo material alegado em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Enfim, no que se refere à pretensão ao recebimento de parcelas vincendas, deverão ser consideradas aquelas vencidas no curso do processo até a data da correlata execução.
Confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESTAÇÃO.
PERIÓDICA.
TRATO SUCESSIVO.
PARCELAS.
VINCENDAS.
INCLUSÃO.
EFETIVO.
PAGAMENTO. 1.
As taxas condominiais possuem natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. 2. É facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra o titular do domínio, pois este é o responsável por seu adimplemento. 3.
As taxas condominiais são de trato sucessivo e as parcelas vincendas e não pagas no curso do processo devem ser incluídas na condenação, até a satisfação total da obrigação, ou seja, até a data da execução do julgado, em homenagem ao princípio da economia processual. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT.
Acórdão n. 1336620, 07117205020208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.04.2021, publicado no DJe: 17.05.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 4.798,88 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido dos juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Condeno também a parte ré ao pagamento do valor referente às despesas condominiais vencidas no curso do processo até a data do pedido de cumprimento (execução) desta sentença.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante do débito atualizado relativamente a esta etapa procedimental.
Os juros de mora e o índice de correção serão substituídos a partir de 30.8.2024 pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1.º, do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
Brasília, 27 de agosto de 2025, 15:41:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 01:56
Recebidos os autos
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09/09/2025 01:56
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS LOBATO VIANA em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 21:18
Recebidos os autos
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15/07/2025 21:18
Decretada a revelia
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15/07/2025 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS LOBATO VIANA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS LOBATO VIANA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (AUTOR).
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02/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2025 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 03:01
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 23:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/03/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:56
Declarada incompetência
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21/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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