TJDFT - 0731251-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0731251-52.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O executado agrava (id. 74567110) da decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0721485-06.2024.8.07.0001 – ids. 238145619 e 241518909 – EmD rejeitados) que, em execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para declarar a ilegitimidade passiva do Espólio de Hans Konrad Heinrich Meise, prosseguindo contra seus herdeiros e o primeiro agravante, rejeitou a impugnação da avaliação do bem penhorado, bem como a substituição da penhora e inclusão da segunda agravante no polo passivo.
Por fim, intimou a parte executada para apresentar a qualificação dos herdeiros, a fim de viabilizar as citações.
Alega que a segunda agravante possui legitimidade passiva, visto que é sucessora e meeira, devendo ser incluída para exercer seu direito de defesa, sob pena de cerceamento.
Sustenta que, com o reconhecimento da incapacidade processual do espólio, na medida em que o trânsito em julgado do inventário ocorreu antes do ajuizamento da ação de execução, o processo deveria ser extinto com base no CPC 485, IV.
Aduz que delimitou corretamente a localização da parte oferecida em substituição, não estando localizada em área de reserva legal, sendo apta à lavoura e menos onerosa ao executado e que, caso não seja suficiente para saldar o débito, é possível penhorar outra parte da área de lavoura.
Defende que a avaliação feito pelo Oficial de Justiça atribuiu valor em estimativa superficial e que deve ser nomeado perito para nova avaliação.
Aponta risco de dano na possibilidade de atos de expropriação de terras cultiváveis essenciais à sua atividade.
Requer a atribuição de efeito suspensivo. 2.
Não há perigo de dano que justifique a liminar, pois, no atual momento processual, é necessário proceder as citações dos herdeiros, não havendo nenhum ato expropriatório iminente. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 22/08/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
23/08/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 07:47
Recebidos os autos
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31/07/2025 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2025 19:06
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 19:05
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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