TJDFT - 0711976-63.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711976-63.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: VICTOR DANIEL DA SILVA MARINHO DENUNCIADO A LIDE: CHEFE DO NÚCLEO DE REGISTRO DE PENALIDADE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, ILMO.
SR.
EMANUEL FRANCISCO SALLES DECISÃO I.
Passo a apreciar a liminar.
Não há relevância no fundamento para concessão da segurança, em caráter liminar, conforme exige o artigo 7º, III, da lei do MS.
De acordo com a inicial, o autor possui permissão provisória para dirigir.
No caso de permissão provisória, a prática de infração se submete a regime jurídico próprio.
Ao contrário do condutor que já é titular da carteira definitiva de habilitação, aquele que ostenta a permissão provisória não terá direito à emissão da CNH definitiva se, no prazo de 1 ano, incorrer em infração grave ou gravíssima. É irrelevante o fato de ter impugnado as infrações de forma administrativo e os recursos estarem pendentes de análise.
No caso, basta a infração para impedir a emissão da CNH definitiva.
De acordo com o § 3º do artigo 148 do CNT, a CNH será conferida ao término de um ano, DESDE QUE o mesmo não tenha cometido nenhuma infração grave ou gravíssima.
No caso, o próprio autor reconhece na inicial que incorreu em infrações de trânsito no referido período.
Neste caso, independente de recurso, não há como emitir a CNH.
O impetrante tem duas possibilidades: Poderá aguardar o resultado dos recursos administrativos e, caso acolhido, requerer a CNH definitiva ou, reiniciar o processo de habilitação, com novo prazo de 1 ano de permissão, conforme § 4º do artigo 148.
Enquanto os recursos administrativos não foram analisados, é impossível a emissão da CNH definitiva.
A tese do impetrante não tem qualquer razoabilidade, pois argumenta que tem direito à CNH definitiva enquanto houver pendência de recurso administrativo.
Não teria lógica emitir a CNH definitiva e, no caso de indeferimento do recurso, cancelar a CNH.
A CNH definitiva depende do acolhimento dos recursos ou de submissão a novo processo de habilitação.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao DETRAN para intervir no feito, se quiser, o que defiro.
Após, voltem conclusos para sentença porque o MP não se manifesta em processos desta natureza.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:42
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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