TJDFT - 0737805-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0737805-03.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNABEL LAIS BARROSO CASTRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Annabel Lais Barroso Castro contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
A agravante afirma que o Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso.
Sustenta que a apuração dos valores depende da análise de documentos específicos, como fichas financeiras e processos administrativos de aposentadoria, o que afasta a possibilidade de uma liquidação coletiva eficiente, como pressupõe o Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de direitos individuais homogêneos.
Invoca o princípio do distinguish, consagrado na hermenêutica jurisprudencial, que permite afastar a aplicação de súmulas ou temas repetitivos quando há peculiaridades fáticas ou jurídicas que tornam a orientação geral inaplicável.
Assegura que essas peculiaridades são evidentes no caso concreto porque há necessidade de análise individualizada, créditos heterogêneos e documentação específica.
Avalia que a imposição do sobrestamento com base no Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, sem considerar as particularidades do caso, prejudica a celeridade processual, contraria a decisão originária, compromete a efetividade da execução e pode causar morosidade, o que afeta diretamente os beneficiários da sentença.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 75962198). É o relatório.
Decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta seja de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão agravada, que determinou o sobrestamento do feito originário até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria afetada ao Tema Repetitivo nº 1.169 em decisão proferida em 18.10.2022.
A questão submetida a julgamento é a seguinte: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ressalto que o objetivo do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça é delimitar se a liquidação de sentença prévia nas hipóteses de sentença condenatória genérica em demanda coletiva é imprescindível ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado.
O caso concreto trata de cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0707454-03.2019.8.07.0018, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal (Sinpro/DF) questionou a metodologia de cálculo das gratificações pagas aos professores em contrato temporário, que resultou em pagamentos menores do que aqueles previstos em lei.
O pedido formulado foi acolhido para condenar o Distrito Federal: 1) a utilizar o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações devidas aos professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de acordo com as atividades por eles desempenhadas; e 2) ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de gratificação, aos professores temporários, desde julho de 2014, adotando-se o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação do Distrito Federal e deu provimento parcial à apelação do Sindicato dos Professores no Distrito Federal (Sinpro/DF) para reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser majorados em 1% (um por cento) sobre o percentual que será estabelecido por ocasião da decisão proferida em sede de liquidação de sentença (acórdão nº 1269118).
O voto condutor do acórdão nº 1269118 destacou que as fichas financeiras se prestam para apuração do quantum a ser aferido em liquidação de sentença.
O Distrito Federal interpôs recursos especial e extraordinário.
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1.865.330/DF).
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
A referida decisão transitou em julgado em 21.5.2022 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.373.000/DF).
Observo que o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça não prejudica o prosseguimento do feito originário.
O título judicial exequendo contém os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados.
A agravante apresentou os próprios cálculos de liquidação.[1] O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui precedentes no sentido da desnecessidade de sobrestamento dos cumprimentos de sentença individuais oriundos de ações coletivas quando ausente a similitude fática.
Confiram-se: Ementa: Processo civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Sobrestamento.
TEMA 1.169 do STJ.
Inaplicabilidade.
Crédito individualizado.
Liquidação prévia.
Desnecessidade.
Mero cálculo aritmético.
Recurso Provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo em virtude do Tema Repetitivo n.º 1169 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade de manutenção da suspensão do processo, em virtude de eventual aplicação da tese firmada em sede do Tema Repetitivo n.º 1169 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.º 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1169), para “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” (Tema nº 1.169 - ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022). 4. É possível perceber que o crédito pretendido pela credora é individualizado, permitindo ao executado apresentar as razões de fato e de direito para impugnar o valor executado, de modo que, ao analisar os cálculos apresentados, o valor executado pode ser apurado através de meros cálculos aritméticos, não sendo necessário, a princípio, liquidação prévia do título coletivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
Tese de julgamento: “1.
O Tema n.º 1169 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça não se aplica, a princípio, a cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva, na qual o valor executado pode ser apurado através de meros cálculos aritméticos, não necessitando de prévio procedimento de liquidação de título coletivo”. _________ Jurisprudência relevante citada: Tema 1169/STJ; TJDFT, Acórdão 1674112, 07393294020228070000, Rel.
GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023; TJDFT, Acórdão 1692879, 07039778420238070000, Rel.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023. (Acórdão 1988876, 0747283-69.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, Sétima Turma Cível, j. 9/4/2025, DJe: 25/4/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão submetida a julgamento no Tema 1.169/STJ se refere a “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos nos autos”.2.
Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória líquida, que apresenta todos os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos do valor a ser executado, há que ser feito o distinguishing, não se amoldando o caso ao Tema nº 1.169/STJ. 3.
Nos termos do art. 509, §2º, do CPC/15, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1985900, 0745156-61.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, j. 1/4/2025, DJe: 11/4/2025) Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo diante da relevância da fundamentação apresentada, aliada ao instituto do perigo de demora.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 243097446 dos autos originários -
09/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2025 17:16
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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