TJDFT - 0702597-98.2025.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:31
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
03/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702597-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: DESENHO DE GIZ PAPELARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que a parte ré, apesar de devidamente citada, não efetuou o pagamento da dívida nem opôs embargos (art. 702 do CPC).
A consequência do comportamento passivo está prevista em lei: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial" (Art.701, §2º, do CPC).
Consolido o encerramento da fase de conhecimento por meio de sentença, em que pese a natureza de despacho do ato, para fins de cadastramento no PJe.
Considerando, portanto, que houve a conversão da ação monitória em título executivo judicial, intime-se a parte autora para instaurar a fase de cumprimento de sentença, corrigindo o crédito pelo INPC até o dia 31/08/2024 e pelo IPCA a partir do dia 01/09/2024 e com juros de mora de 1% a.m., fluentes desde o vencimento do título, até o dia 29/08/2024, e pela taxa SELIC, deduzida do IPCA a partir do dia 30/08/2024, - se outro não houver sido o índice ajustado contratualmente - acrescido das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da dívida.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor executado.
Apenas na hipótese de a parte devedora não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo CPC.
O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo.
Para fins de registro, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DESENHO DE GIZ PAPELARIA LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:50
Outras decisões
-
20/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2025 21:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:02
Outras decisões
-
19/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0781549-97.2025.8.07.0016
David Dennis de Jesus Santos
Jose Luiz Bomfim Braga
Advogado: Ruthiane da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 16:47
Processo nº 0735719-56.2025.8.07.0001
Ivanete Bezerra Alves da Silva
Instituto do Meio Ambiente e dos Recurso...
Advogado: Tatielle de Jesus Carrijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 12:15
Processo nº 0725440-11.2025.8.07.0001
Poder360 Jornalismo e Participacoes LTDA
Jr Moraes Mkt Esportivo LTDA
Advogado: Laura Baggio Scheid Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 17:05
Processo nº 0719698-84.2025.8.07.0007
Martinho Edvam Medeiros
Banco Bmg S.A
Advogado: Nivia Valeria dos Santos Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 10:28
Processo nº 0720270-98.2025.8.07.0020
Debora Marcia Silva do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Abrahao Faiad
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 18:29