TJDFT - 0742810-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 23:55
Recebidos os autos
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03/09/2025 23:55
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/08/2025 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742810-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SANTA MONICA REU: THALLES ANDRADE COSTA DECISÃO A leitura dos autos evidencia que a parte autora distribuiu anteriormente demanda com partes idênticas e mesmo objeto desta ação, sob o número 0747881-20.2024.8.07.0001, que teve curso perante a 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Ressalta-se que foi proferida sentença homologando o acordo celebrado entre as partes e que o autor pretende, neste processo, a cobrança de valores que foram incluídos no referido acordo, referentes às pendências condominiais vencidas no mês de março de 2025.
Nos termos do art. 286, II, do CPC: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Ainda, nesse sentido, confira o julgado abaixo deste e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DA DEMANDA.
FORO DO DOMICÍLIO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando se tratar de repropositura de ação, cujo processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, a distribuição far-se-á por dependência.
A lógica subjacente aos aludidos comandos traduz-se na clara intenção de preservar o princípio do juízo natural, evitando-se que a parte escolha, por caminhos processuais impróprios, determinado Juízo para o julgamento da causa.
A incidência de tal sistemática não alcança, contudo, os feitos que envolvam relação de consumo, ante a faculdade de o consumidor escolher o foro para a distribuição da ação, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de forma a facilitar a defesa de seus direitos, segundo dispõe o artigo 6º, inciso VIII, tratando-se de regra especial que prevalece sobre a regra geral. (Acórdão 1235029, 07260421520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prevento o douto Juízo acima indicado.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do douto Juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Brasília, ao qual caberá conhecer da lide residente nestes autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2025 11:33
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:33
Declarada incompetência
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13/08/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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