TJDFT - 0712958-71.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712958-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: ALESSANDRO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA Nome: ALESSANDRO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Parque Águas Claras, 2615, Residencial Magnolia, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71906-500 VEÍCULO: marca RENAULT, modelo MASTER FFORMA.ES, ano/modelo 2023/2024, cor BRANCA, RENAVAM *13.***.*97-95, chassi 93YF62003RJ733381 e placa SGX-8F10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 240880915).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca RENAULT, modelo MASTER FFORMA.ES, ano/modelo 2023/2024, cor BRANCA, RENAVAM *13.***.*97-95, chassi 93YF62003RJ733381 e placa SGX-8F10).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 239684288), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 239684286 e 239684287.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 239684280).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2025 15:12:17.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: Valter Rodrigues Martins, CPF *46.***.*07-53, telefone (61) 98245-0776; Adriano Cordeiro Mendes, CPF *12.***.*83-73, telefone (61) 99595-1716; Ronaldo Martins Lima, CPF *93.***.*49-20, telefone (61) 98559-5111; Humberto Barbosa Pereira de Sousa, CPF *80.***.*06-34, telefone (61) 99854-8175; Lirael Félix Ferreira de Souza, CPF *12.***.*94-38, telefone (61) 98554-4012; Leandro Amaro de Oliveira, CPF *25.***.*83-97, telefone (61) 98602-0012; Silas Mesquita de Oliveira, CPF *34.***.*88-61, telefone (61) 98616-0530; Francisco Canindé de Souza Alves, CPF *97.***.*10-97, telefone (61) 99392-1533; Mak Delys Alves de Souza, CPF *19.***.*21-34, telefone (61) 98545-8155; Heitor Pinho de Macena, CPF *25.***.*01-06, telefone (61) 9528-4744.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239684280 Petição Inicial Petição Inicial 25061617090855400000217883904 239684282 2.
PROCURAÇÃO BRADESCO Documento de Comprovação 25061617091098600000217883906 239684283 2.1 Ata Registrada Documento de Comprovação 25061617091232700000217883907 239684284 3.
CONTRATO SOCIAL KIRTON PARA BRADESCO Documento de Comprovação 25061617091351800000217883908 239684285 4.
ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 25061617091479500000217883909 239684286 5.
EXTRATO 09 06 2025 C 289 Documento de Comprovação 25061617091653700000217883910 239684287 5.1 EXTRATO 09 06 2025 C 091 EM DIA Documento de Comprovação 25061617091820100000217883911 239684288 6.
NOTIFICAÇÃO 17 04 2025 C 289 Documento de Comprovação 25061617091989100000217883912 239684289 7.
DETRAN DF 09 06 2025 Documento de Comprovação 25061617092200200000217883913 239783278 Decisão Decisão 25061714313414000000217971452 239783278 Decisão Decisão 25061714313414000000217971452 240095998 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062003093128300000218248239 240880915 Comprovante Certidão 25062714212503800000218948598 245988934 Decisão Decisão 25081216531559800000223485505 245988934 Decisão Decisão 25081216531559800000223485505 246024316 Petição Petição 25081218134134900000223515743 246024317 2.
PROCURAÇÃO BRADESCO Outros Documentos 25081218134287500000223515744 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
13/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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