TJDFT - 0707214-98.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707214-98.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: JOSE NUNES FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, neste momento processual, não foram apresentados elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, exercer um juízo de probabilidade do direito do autor, pois, apenas após a instauração do contraditório e a necessária ampla defesa, será possível verificar a veracidade das alegações do autor, especialmente sobre os termos do negócio jurídico celebrado, o estado do veículo e se, e por qual motivo, o réu retomou o veículo, o que inviabiliza a antecipação da tutela pretendida.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 26 de agosto de 2025, 14:40:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 07:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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26/08/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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