TJDFT - 0710283-71.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710283-71.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA REQUERIDO: SACARIA PLANETA EIRELI - EPP DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que, em 12 de abril de 2025, adquiriu da parte requerida um jogo de cama casal, pelo preço de R$ 59,99, pago mediante cartão de débito.
Relata que, após um mês, percebeu que o lençol havia sido trocado na loja, pois, inicialmente, ela havia escolhido um jogo de cama tamanho queen.
Diz que, ao tomar ciência de que o produto estava incorreto, entrou em contato com a loja, por meio do WhatsApp e que, na ocasião, foi informada de que ainda estava dentro do prazo legal de 30 dias para troca e que poderia comparecer à loja para substituir o item pelo jogo de cama correto.
Conta que, ao retornar à loja, foi informada pela gerente de que deveria permanecer com o lençol de casal ou pagar a diferença de valor, para adquirir o jogo de cama originalmente escolhido.
Esclarece que, no interior da loja, foi vítima de diversos constrangimentos por parte da gerente, a qual proferiu palavras ofensivas em sua direção, na presença de outros clientes, expondo-a a uma situação humilhante e vexatória.
Diz que a fim de evitar novos constrangimentos e maiores aborrecimentos, optou por pagar a diferença, no valor de R$ 70,00, para adquirir o jogo de cama queen.
Pleiteia a restituição do valor de R$ 70,00, a título de danos materiais e uma indenização por danos morais.
Em resposta, a parte requerida afirma que, em 12 de abril de 2025, a requerente compareceu à loja física da requerida e, após livre escolha, adquiriu diversos produtos, dentre eles um "JOGO DE CAMA [...] CASAL", pelo valor de R$ 59,99.
Enfatiza que não há, no documento fiscal, qualquer menção a produto de tamanho "queen".
Sustenta que a requerente comprou, pagou e recebeu exatamente o produto descrito na nota: um jogo de cama de casal.
Assevera que a alegação de que "o lençol havia sido trocado na loja" ou que houve "erro na entrega do produto" é uma inverdade.
Relata que, quase um mês depois, em 03 de maio de 2025, a autora contatou a loja via WhatsApp, alegando pela primeira vez a insatisfação.
Sustenta que, mesmo sem qualquer obrigação legal para troca de um produto vendido corretamente, sem defeitos e cuja embalagem já havia sido aberta, em um gesto de mera liberalidade e com o intuito de manter a boa relação com sua cliente, informou que ela poderia comparecer à loja para verificar a possibilidade de uma troca.
Conta que, ao chegar ao estabelecimento, a requerente foi atendida de forma profissional e cortês pela gerente.
Informa que lhe foi explicado que o produto que ela levou para casa era exatamente o que constava em sua nota fiscal, de tamanho "casal".
Ressalta que lhe foi também esclarecido que o jogo de cama de tamanho "queen" possuía um valor superior.
Diz que a loja aceitou receber o produto de R$ 59,99 de volta — gerando um "vale compra devolução", neste exato valor — e permitiu que a cliente utilizasse esse crédito para adquirir o jogo de cama queen, que custava R$ 129,99, pagando apenas a diferença de R$ 70,00.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em áudio anexado aos autos, pela requerente, preposta da requerida afirma que os lençóis casal e queen estavam em promoção, pelo mesmo valor, e se encontravam em um mesmos local.
Assim, diante da afirmação da afirmação da parte autora de que pegou o tamanho queen, mas que houve a troca no estabelecimento comercial, converto o feito em diligência para que a parte autora anexe aos autos imagens internas do seu circuito interno, do dia em que a requerente efetuou a compra do produto, no prazo de 5 dias, sob pena de inversão do ônus da prova.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em igual prazo. -
08/09/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SACARIA PLANETA EIRELI - EPP em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/08/2025 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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14/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:24
Recebidos os autos
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13/08/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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15/07/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:54
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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