TJDFT - 0703837-73.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:19
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:19
Outras decisões
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03/09/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/09/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703837-73.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ALDEMARIO CANUTO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais processada neste Juízo entre as partes acima especificadas.
Embora instado a comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais ou recolher o valor devido (ID 243936992), o autor quedou-se inerte.
Por outro lado, em consulta ao sistema informatizado deste egrégio Tribunal de Justiça, observo que o advogado que patrocina a presente demanda ajuizou, no corrente ano de 2025, aproximadamente 385 (trezentos e oitenta e cinco) ações similares à presente, muitas delas extintas pelo não atendimento de comandos para emendar a inicial, o que denota indícios fortes da prática de advocacia predatória.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte antecipar o pagamento das despesas dos atos que realizar ou requerer no processo.
A petição inicial foi apresentada desacompanhada do comprovante de recolhimento dos emolumentos judiciais.
Embora tenha postulado a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não comprovou a situação de hipossuficiência alegada, mesmo após ter-lhe sido conferida nova oportunidade.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, o autor acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VALOR DA CAUSA.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de concessão de liminar não foi apreciado pelo juízo de origem, o que inviabiliza a análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 2.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. 3.
O desatendimento pela parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação não provida.
Pedido de antecipação de tutela recursal não conhecido.
Unânime. (Acórdão 1980177, 0718419-97.2024.8.07.0007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial, devendo ser concedido o prazo de 15 dias.
Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o magistrado indeferir a petição inicial. 2.
Impõe-se o indeferimento da petição inicial se, regularmente intimada, a parte deixa de atender à determinação judicial de emenda, considerando o não preenchimento adequado de requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Inteligência do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Não se trata de excesso de formalismo, e sim de respeito à legislação vigente e às determinações judiciais com vistas ao regular andamento do processo.
Nessa senda, as formas idealizadas pelo legislador processual não podem ser confundidas ao formalismo, notadamente porque estrutura o processo e vela para que ele seja um instrumento capaz de proporcionar efetividade processual a todos os litigantes. 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1423771, 0706458-22.2020.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/05/2022, publicado no DJe: 30/05/2022.) ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro a petição inicial. 2) Declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3) Custas finais, se houver, pelo autor.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
20/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:41
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALDEMARIO CANUTO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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