TJDFT - 0718758-80.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 03:36 Decorrido prazo de KENIA REIS PALAZZO em 09/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 15:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/09/2025 23:38 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 03:17 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718758-80.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA REIS PALAZZO REQUERIDO: PORTO E-COMMERCE LTDA DECISÃO Acolho a emenda retro.
 
 Se o caso, traslade-se cópia do comprovante de pagamento das custas e despesas processuais aos autos da ação 0711550-45.2025.8.07.0020.
 
 Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
 
 Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
 
 TJDFT.
 
 Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
 
 Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Cite-se e intime-se a parte requerida.
 
 Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
 
 Promova-se a citação/intimação.
 
 Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
 
 Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
 
 Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências.
 
 Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
 
 A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
 
 Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            01/09/2025 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 15:32 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2025 15:32 Recebida a emenda à inicial 
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                                            01/09/2025 12:48 Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            01/09/2025 11:01 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            27/08/2025 03:20 Publicado Decisão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718758-80.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA REIS PALAZZO REQUERIDO: PORTO E-COMMERCE LTDA DECISÃO Reconheço a competência deste Juízo, em razão da prevenção.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais nos autos da ação 0711550-45.2025.8.07.0020, que tramitou perante este Juízo, a qual foi extinta por desídia e possui a mesma causa de pedir dos presentes autos, nos termos do § 2º, do artigo 486 do CPC/2015.
 
 Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
 
 Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
 
 TJDFT.
 
 Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
 
 Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências.
 
 Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            25/08/2025 14:01 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 14:01 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/08/2025 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2025 10:51 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2. 
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                                            25/08/2025 10:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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