TJDFT - 0708120-06.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708120-06.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Documento datado e assinado conforme certificação digital.
- 
                                            15/09/2025 18:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/09/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/09/2025 03:13 Publicado Decisão em 10/09/2025. 
- 
                                            10/09/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
- 
                                            08/09/2025 12:48 Recebidos os autos 
- 
                                            08/09/2025 12:47 Concedida a gratuidade da justiça a JM BUFFET E ALIMENTACAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-62 (EMBARGANTE). 
- 
                                            08/09/2025 12:47 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            04/09/2025 15:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
- 
                                            04/09/2025 12:28 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            15/08/2025 03:21 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
- 
                                            15/08/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708120-06.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JM BUFFET E ALIMENTACAO LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
 
 Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
 
 O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
 
 por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
 
 Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
 
 A declaração unipessoal de hipossuficiência,
 
 por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
 
 O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
 
 Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
 
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
 
 Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
 
 Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
 
 Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
 
 No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
 
 Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
 
 Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
 
 Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
 
 Pena de indeferimento do benefício.
 
 Emende-se os embargos à execução para apresentar cópia da petição inicial da execução; do título executivo extrajudicial; do comprovante de citação; da planilha do valor que entende devido, caso tenha apresentado tese de excesso de execução, porque são documentos essenciais.
 
 Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
- 
                                            13/08/2025 18:39 Recebidos os autos 
- 
                                            13/08/2025 18:39 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            12/08/2025 11:48 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709284-45.2025.8.07.0001
Vitor Romano da Silveira Ferreira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 18:51
Processo nº 0702088-21.2025.8.07.0002
Alguimar Serafim Moreira
Joao Carlos Araujo
Advogado: Alguimar Serafim Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 12:34
Processo nº 0710979-10.2025.8.07.0009
Gilberto Angelo da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 08:43
Processo nº 0722691-04.2024.8.07.0018
Berthe Monteiro Nery
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Bruno Leme Gotti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 10:29
Processo nº 0710982-62.2025.8.07.0009
Gilberto Angelo da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 09:09