TJDFT - 0788442-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0788442-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAYRA BORGES AIDAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda que requer a prestação de serviços de saúde, inserida no contexto da judicialização da saúde pública.
I.
Do Processo e das Partes O presente processo, registrado sob o número 0788442-07.2025.8.07.0016, tem como requerente MAYRA BORGES AIDAR, e como requerido o DISTRITO FEDERAL.
A ação busca a obrigação de fazer para o FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EMGALITY (GALCANEZUMABE) 120 MG.
II.
Do Histórico da Demanda e dos Requisitos A parte autora alega a necessidade de FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EMGALITY (GALCANEZUMABE) 120 MG, para tratamento de enxaqueca crônica refratária (CID G43).
O medicamento é indicado como terapia de primeira linha para a enxaqueca crônica.
Conforme os autos, verifica-se o requisito necessário para a análise do pleito: • Relatório médico circunstanciado e fundamentado, descrevendo o tratamento realizado e demonstrando o exaurimento da linha de tratamento anterior ou a contraindicação de medicamentos da linha anterior.
O laudo médico (Doc. 4) detalha o diagnóstico de enxaqueca crônica refratária (CID G43) e comprova a ineficácia de vasta gama de tratamentos prévios disponíveis no SUS, como antidepressivos tricíclicos, anticonvulsivantes, Botox, bloqueios occipitais, corticoides orais, levomepromazina, analgésicos e opioides.
O relatório ainda aponta o forte impacto funcional na qualidade de vida da requerente.
A requerente buscou o medicamento na rede pública, mas foi informada da impossibilidade de custeio pela SES-DF, sob a justificativa de que o medicamento não havia sido avaliado pela CONITEC.
A formalização do requerimento administrativo ocorreu em fevereiro de 2025.
O medicamento possui registro na ANVISA e a parte autora declarou hipossuficiência econômica.
III.
Análise e Fundamentação A apresentação do relatório médico detalhado, que descreve o diagnóstico, o histórico de tratamentos frustrados e a indicação do medicamento pleiteado, demonstra a probabilidade do direito.
A não dispensação do medicamento, considerando o quadro clínico de enxaqueca crônica refratária e o risco de "sofrimento intenso e prolongado" caso o tratamento seja interrompido, configura perigo de dano à saúde da requerente.
A continuidade do tratamento atual é assegurada pela compra particular apenas até outubro de 2025.
IV.
Determinação Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja oficiada a Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para informar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o seguinte: 1.
Se a paciente MAYRA BORGES AIDAR está cadastrada junto à DIASF/SES-DF para recebimento de medicamentos de alto custo. 2.
Se, com base nos documentos do processo, há autorização ou possibilidade de dispensação do medicamento EMGALITY (GALCANEZUMABE) 120 MG. 3.
Se há estoque do medicamento e, caso não haja, qual a previsão de reabastecimento. 4.
Todo o histórico de dispensação de medicamentos para enxaqueca à paciente.
ADVERTÊNCIA Fica o responsável pela DIASF ADVERTIDO de que o descumprimento injustificado desta determinação judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, § 1º, CPC), além de ensejar a responsabilização pessoal nas esferas cível (improbidade administrativa - Lei nº 8.429/92), administrativa e penal (conduta omissiva imprópria - Art. 13, § 2º, I, Código Penal), conforme a Recomendação CNJ nº 146/2023.
Determino a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante atualizado de endereço em seu nome, número de telefone/WhatsApp, endereço de e-mail de uso recorrente para que a DIASF possa entrar em contato com a paciente, caso seja necessário reavaliação do quadro clínico ou convocar para a dispensação do medicamento.
Fica a parte autora, advertida expressamente, desde já, sobre a sua corresponsabilidade para garantir o sucesso do recebimento do medicamento, bem como a possibilidade de perder a oportunidade de ser submetida à recepção do fármaco, caso não atenda aos chamados dos órgãos de saúde.
Disposições Finais Dou a presente decisão força de ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
CITE-SE o DISTRITO FEDERAL para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e sobre as informações prestadas pela DIASF.
Inclua-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para ciência e manifestação oportuna.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:44
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:44
Outras decisões
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04/09/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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