TJDFT - 0713225-76.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713225-76.2025.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Prestação de Contas (15219) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUNFLAWER REQUERIDO: VALMY SALES DOS SANTOS, WANDERSON SOUZA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
No mais, considerando que não houve a juntada de nenhum documento com a inicial, promova a parte autora a regularização de sua representação processual, trazendo convenção de condomínio devidamente registrada, ata de assembleia de eleição de síndico e procuração outorgando poderes ao advogado signatário da inicial.
Ainda, esclareça a alegação de prevenção, eis que a causa de pedir e o pedido ora formulados (bem como o rito processual) parecem distintos dos verificados nos autos n.º 0719025-56.2023.8.07.0009.
Finalmente, esclareça se os requeridos tiveram as contas analisadas em assembleias de condomínio, juntando aos autos as respectivas atas, devendo a parte autora atentar ao fato de que a ação de exigir contas somente é meio adequado caso não tenha havido a referida prestação, sendo que a existência de prejuízos aferidos pelo requerente por outros meios é fundamento para intentar ação indenizatória, mas não o rito especial de prestação de contas.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2025 12:35
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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