TJDFT - 0726587-66.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726587-66.2025.8.07.0003 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: REINALDO CARVALHO DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento de busca e apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de REINALDO CARVALHO DA SILVA, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A parte autora requer o cumprimento do mandado de busca e apreensão em razão da localização do veículo nesta unidade da federação, nos termos do §12º, artigo 3º, do Decreto Lei 911/69.
A referida providência não se confunde com a distribuição de feito autônomo na comarca em que se localiza o veículo, mas se revela simples inovação legislativa que visa agilizar o cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo, sem a necessidade de expedição de carta precatória para tanto.
Nos termos do § 12º, artigo 3º , do Decreto Lei 911 /69, pode a parte interessada requerer o cumprimento do mandado de busca e apreensão diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, mesmo que diversa daquela onde se processa ação.
Assim, estando o veículo em Comarca diversa da que foi ajuizada a ação, não se faz mais necessária a expedição de carta precatória, bastando a distribuição de simples requerimento instruído com a cópia da petição inicial da ação e do despacho que concedeu a busca e apreensão.
Depreende-se da disposição do § 12 do art. 3º do Decreto-Lei 911 /69 que cabe ao Juízo da Comarca onde estiver localizado o veículo tão somente determinar o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão proferida pela Comarca onde a ação foi ajuizada, o que, por expressa disposição legal, semelhante, em natureza e objeto, ao ato deprecado (sem as formalidades da Carta Precatória).
Atenta ao teor dos documentos que instruem a demanda, verifico a parte autora cumpriu os requisitos exigidos no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14, considerando que foi juntada a petição inicial e a decisão liminar proferida nos autos de origem.
Deste modo, sem delongas, satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, no endereço indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo ou em qualquer outro lugar que o veículo seja encontrado.
A purgação da mora e/ou a apresentação de contestação pelo devedor fiduciário deverão ocorrer exclusivamente nos autos de origem, nos termos e prazos da decisão antecipatória proferida.
Isto posto, determino: 1.
Proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, em regime de prioridade devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. 1.1 O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 2.
No caso de purgação da mora pela parte ré, o depósito judicial deverá ser efetivado vinculado ao feito originário de busca e apreensão. 3.
Realizada a diligência, intime-se a parte autora para ciência e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 4.
Proceda-se à retirada do sigilo processual, visto a presente situação não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, APREENSÃO E CITAÇÃO Destinatário(a): REINALDO CARVALHO DA SILVA - CPF/CNPJ: *79.***.*18-20, Endereço: QNP 30 CONJUNTO T CASA 23, CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA), BRASÍLIA, DF, CEP 72236020 Descrição do Bem: CITROEN TIPO: AUTOMÓVELMODELO: C3 GLX 1.4 8V4P COM AG CHASSI: 935FCKFVYBB511135COR: PRETA ANO: 2010/2011PLACA: JIV1936 RENAVAM: *02.***.*10-09 Depositário(s): Beatriz Rosana da SilvaCPF 010.443.451-10CNPJ 32.576.292/0001-00Victor Hugo Gomes da SilvaCPF *83.***.*32-39 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i.p -
31/08/2025 22:34
Recebidos os autos
-
31/08/2025 22:34
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
20/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703065-62.2025.8.07.0018
Distrito Federal
Qualidade Alimentos LTDA
Advogado: Edilene Borges de Azevedo Meneses
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 09:52
Processo nº 0704263-79.2025.8.07.0004
Nakima Pereira de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 21:55
Processo nº 0738157-89.2024.8.07.0001
Federal Administradora de Propriedades E...
Adriana Maria Carneiro da Cunha Moraes
Advogado: Guilherme Carvalho e Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 18:02
Processo nº 0738157-89.2024.8.07.0001
Federal Administradora de Propriedades E...
Adriana Maria Carneiro da Cunha Moraes
Advogado: Guilherme Carvalho e Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 18:06
Processo nº 0730411-10.2023.8.07.0001
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Hudmila de Castro Santos
Advogado: Matheus Vinicius Souza Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 12:40