TJDFT - 0738157-89.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM.
AJUSTES VERBAIS PARA ATUAÇÃO DE CORRETORES DE IMOBILIÁRIAS DIVERSAS EM CONJUNTO.
CONTRATO NÃO EXCLUSIVO.
CONTROVÉRSIA SOBRE EXITOSA PARTICIPAÇÃO DE CORRETOR NO PROCESSO DECISÓRIO DE COMPRA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PROVA INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de cobrança de honorários de corretagem, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais. 1.1.
Em suas razões, a autora apelante pede o provimento do seu apelo, com a cassação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para que se proceda à instrução processual, sob pena de violação aos arts. 355, I, do CPC e 5º, LIV e LV, da CRFB/88.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa na sentença que indeferiu a produção de prova testemunhal solicitada pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 3.1.
Na hipótese, a parte autora, ora apelante, pleiteou, desde o ajuizamento de pretérita ação de produção antecipada de prova e também no presente processo, a produção de prova testemunhal, com a oitiva da parte ré e da compradora do imóvel objeto dos autos, com a finalidade de aferir se a venda do imóvel foi realizada por fruto do trabalho e intervenção da empresa imobiliária.
Seus requerimentos, todavia, foram indeferidos. 3.2.
Contudo, nada obstante os fundamentos exarados para tanto pelo sentenciante, o ponto central da controvérsia, acerca da relevância da atuação do corretor da ora recorrente para a elaboração de proposta e aquisição do imóvel, não foi devidamente esclarecido, e por se tratar de ajustes verbais (tanto com a parte ré acerca do incentivo ao trabalho em conjunto dos corretores das duas diferentes imobiliárias; tanto com a compradora do bem, acerca de esta ter efetuado a compra a partir dos esforços do corretor da apelante) a prova essencial ao deslinde do feito somente poderia ser produzida a partir da designação de audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas indicadas oportunamente pelas partes. 3.3.
Na situação concreta dos autos, levando-se em conta todo o aspecto probatório envolvido, a produção de novas provas é essencial para o desfecho do caso.
O Juízo sentenciante, ao encerrar a fase probatória sem analisar o reiterado e fundamentado pedido da parte ora recorrente para produção de prova testemunhal, incorre em indubitável cerceamento de defesa, que deve ser corrigido por esta via recursal. 3.4.
Precedente da Casa: “ (.......) 1.
Há cerceamento de defesa quando não há publicação do despacho que faculta às partes a produção de provas, tendo o autor interesse na oitiva de testemunhas. 2.
Há cerceamento de defesa na sentença que julga conforme o estado do processo por entender pela desnecessidade de outras provas, em desfavor da parte que requereu a produção de prova testemunhal para comprovar o fato constitutivo de seu direito. 3.
Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença.” (Acórdão 1384253, 0709198-84.2019.8.07.0001, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJe: 18/11/2021). 4.
Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instancia, não há condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: “Alegado o sucesso na prestação de serviço de corretagem, com persuasão, pelo corretor, da interessada à compra, a prova testemunhal se mostra indispensável para esclarecer a exitosa participação da imobiliária no processo de aquisição do bem imóvel.
Nesse sentido, há cerceamento de defesa na sentença que indefere a produção de novas provas e julga antecipadamente o mérito em desfavor da parte que requereu aprova testemunhal para comprovar o fato constitutivo de seu direito.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 370, caput, e 371.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1384253, 0709198-84.2019.8.07.0001, Relator(a): Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJe: 18/11/2021; TJDFT, Acórdão 1380497, 0732506-52.2019.8.07.0001, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, DJe: 05/11/2021. -
22/08/2025 13:58
Conhecido o recurso de FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-59 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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