TJDFT - 0727629-40.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727629-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO DISTRETTI ROMAO EXECUTADO: VITOR RAMOS VIEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejada(o) por FLAVIO DISTRETTI ROMAO em desfavor de VITOR RAMOS VIEIRA devidamente qualificados.
As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 243589042.
Por meio da petição de ID 243587494, a parte executada requereu a declaração da prescrição intercorrente.
A parte exequente deu ciência, sem interesse em manifestar (ID 245603263). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 36086522, determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório.
Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.
Com isso, considerando que o prazo de prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil-CC), aplicável ao caso, se iniciou na data de 03 de junho de 2019, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, em 03 de junho de 2025, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
INCLUSÃO DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC Nº 1).
PRAZO PRESCRICIONAL.
NATUREZA MATERIAL.
OBRIGAÇÃO CAMBIAL.
TRÊS ANOS (ARTIGOS 206, §3, VIII DO CC E 70 E 77 DA LUG ).
INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil – CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo. 2.
O art. 206-A do Código Civil dispõe: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”. 3.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que “a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial”. 4.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Os artigos 206, § 3º, VIII, do CC e 70 e 77 da LUG indicam a prescrição intercorrente para ação cambial.
O prazo de 3 anos limita - unicamente - o uso da ação de execução direta de título executivo extrajudicial, sem a necessidade de comprovação ou origem da dívida nele descrita.
Seu objetivo é apenas viabilizar a excussão patrimonial do devedor por meio mais célere.
Ultrapassado o prazo de 3 anos, a pretensão material não se extingue - o credor pode cobrar e executar a dívida por outros meios processuais. 6.
Algumas obrigações possuem natureza exclusivamente cambial, como a do avalista.
Em outras, o título de crédito é apenas uma facilitador para cobrança da obrigação que, antes da emissão do título, decorre de determinado negócio jurídico (compra e venda, locação, empréstimo etc.).
Quando não se trata apenas de obrigação cambial, o prazo de prescrição para ação executiva não interfere no direito material (pretensão do crédito).
Na ausência de prazo específico, incide o disposto art. 206, § 5º, I, do Código Civil-CC: “Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” (...).
Não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos do art. 206, § 3º, IV, do CC, que trata do enriquecimento sem causa. 7.
A nota promissória, título executivo extrajudicial, não deixa, em alguns casos, de ser um instrumento particular que prevê dívida líquida, certa e exigível.
Nessa hipótese, prescrita a cédula, sua cobrança - quando há negócio jurídico subjacente - permanece possível por outros meios com prazos de prescrição distintos: ação monitória (cinco anos – Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça-STJ) e ação genérica, pelo procedimento comum (cinco anos – art. 206, § 5º, I, do CC). 8.
Os autos indicam que se trata de dívida meramente cambial; sequer existe menção a eventual negócio jurídico subjacente.
Desse modo, a ação executiva contra o emitente prescreve em 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos dos arts. 70 e 77 da LUG.
Ademais, como se trata de dívida cambial, aplica-se o disposto no artigo 206, §3º, VIII, do CC que prevê o prazo de 3 anos para análise da prescrição intercorrente. 9.
Conforme a orientação do STJ, ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. 10.
O juízo intimou as partes antes de proferir a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Tal providência é suficiente para evitar decisão surpresa (artigos 9º e 10, do CPC). já que é desnecessária a intimação pessoal do exequente.
Precedentes. 11.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1925022, 0013292-58.2015.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 - 35 -
01/09/2025 13:45
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:45
Declarada decadência ou prescrição
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12/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 06:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:04
Processo Desarquivado
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21/06/2024 15:50
Arquivado Provisoramente
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21/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
16/06/2024 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
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27/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:22
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 14:11
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2023 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2023 15:24
Processo Desarquivado
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30/06/2020 20:45
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2020 16:32
Expedição de Termo.
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30/06/2020 15:39
Juntada de Certidão
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29/06/2020 17:32
Processo Desarquivado
-
29/06/2020 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2020 12:17
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2020 15:06
Processo Desarquivado
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12/05/2020 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 02:10
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2020 02:07
Juntada de Certidão
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17/02/2020 03:19
Publicado Certidão em 17/02/2020.
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15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO DISTRETTI ROMAO em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 12:43
Juntada de Certidão
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12/02/2020 15:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2020 07:55
Decorrido prazo de FLAVIO DISTRETTI ROMAO em 07/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 22:19
Publicado Despacho em 07/02/2020.
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07/02/2020 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 15:27
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/12/2019 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2019 14:57
Juntada de Certidão
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03/12/2019 14:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/11/2019 19:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/10/2019 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2019 17:17
Recebidos os autos
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29/10/2019 17:17
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2019 15:50
Processo Desarquivado
-
21/10/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 12:12
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2019 04:39
Processo Desarquivado
-
07/09/2019 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 12:20
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2019 12:19
Juntada de Certidão
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05/09/2019 15:26
Juntada de Certidão
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05/09/2019 15:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2019 04:31
Processo Desarquivado
-
04/09/2019 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2019 12:55
Arquivado Provisoramente
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13/08/2019 12:54
Juntada de Certidão
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12/08/2019 19:03
Expedição de Ofício.
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12/08/2019 16:13
Juntada de Certidão
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12/08/2019 16:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2019 04:26
Processo Desarquivado
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07/08/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 09:23
Arquivado Provisoramente
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06/06/2019 09:20
Juntada de Certidão
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06/06/2019 03:06
Publicado Decisão em 05/06/2019.
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06/06/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 15:13
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2019 15:03
Juntada de Certidão
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11/05/2019 09:38
Decorrido prazo de FLAVIO DISTRETTI ROMAO em 10/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 04:34
Publicado Decisão em 16/04/2019.
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16/04/2019 04:32
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 19:22
Recebidos os autos
-
11/04/2019 19:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/04/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/04/2019 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 09:12
Juntada de Certidão
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05/04/2019 07:59
Decorrido prazo de VITOR RAMOS VIEIRA em 04/04/2019 23:59:59.
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22/01/2019 12:25
Publicado Edital em 21/01/2019.
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21/01/2019 06:58
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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09/01/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 13:33
Expedição de Edital.
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20/12/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 17:34
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2018 17:13
Recebidos os autos
-
18/12/2018 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2018 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2018 12:34
Transitado em Julgado em 18/12/2018
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18/12/2018 12:33
Juntada de Certidão
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09/12/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 11:51
Decorrido prazo de FLAVIO DISTRETTI ROMAO em 27/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 04:16
Publicado Sentença em 06/11/2018.
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05/11/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2018 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2018 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 10:38
Recebidos os autos
-
31/10/2018 10:38
Julgado procedente o pedido
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12/09/2018 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2018 19:55
Recebidos os autos
-
11/09/2018 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 00:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2018 14:13
Decorrido prazo de FLAVIO DISTRETTI ROMAO em 27/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 12:35
Publicado Decisão em 22/08/2018.
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21/08/2018 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 15:14
Recebidos os autos
-
17/08/2018 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2018 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2018 00:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 17:23
Juntada de Certidão
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08/07/2018 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2018 20:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2018 20:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2018 20:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 06:54
Decorrido prazo de VITOR RAMOS VIEIRA em 27/06/2018 23:59:59.
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28/06/2018 06:54
Decorrido prazo de VASCO VIEIRA ROSA em 27/06/2018 23:59:59.
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13/04/2018 05:20
Publicado Edital em 13/04/2018.
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13/04/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2018 16:05
Expedição de Edital.
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10/04/2018 17:15
Juntada de Certidão
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09/04/2018 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2018 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 08:34
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 08:33
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 08:32
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 08:32
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2018 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2018 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/02/2018 15:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/02/2018 15:07
Juntada de Certidão
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02/02/2018 15:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2018 14:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2018 14:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/01/2018 14:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2018 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2018 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2018 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2018 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
02/01/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 20:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 18:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2017 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2017 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2017 17:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2017 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2017 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2017 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2017 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2017 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2017 14:03
Expedição de Mandado.
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24/11/2017 14:03
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 14:03
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 14:03
Expedição de Mandado.
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11/11/2017 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO DISTRETTI ROMAO em 10/11/2017 23:59:59.
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24/10/2017 02:11
Publicado Certidão em 24/10/2017.
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23/10/2017 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2017 13:48
Juntada de Certidão
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19/10/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2017 17:42
Juntada de Certidão
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18/10/2017 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2017 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2017 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2017 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2017 18:54
Expedição de Mandado.
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06/10/2017 18:54
Expedição de Mandado.
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05/10/2017 13:51
Recebidos os autos
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05/10/2017 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
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28/09/2017 18:52
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/09/2017 15:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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28/09/2017 15:20
Juntada de Certidão
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27/09/2017 18:46
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/09/2017 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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