TJDFT - 0728325-89.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728325-89.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMF CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: ELIONALDO GOMES BRITO, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fundada em nota promissória sem a indicação do beneficiário, requisito essencial previsto no artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, ratificado pelo Decreto 57.663/66, sendo que a sua ausência retira a qualidade de título executivo do documento, nos termos do artigo 76.
Registre-se que, no caso em tela, apesar de o título constar o CNPJ do beneficiário, não consta o nome expresso da empresa demandante.
A nota promissória é título de crédito não causal, autônomo e encerra uma promessa de pagamento em que o emitente assume a obrigação direta e principal de pagar o valor constante do título, em favor de outra ou à sua ordem (beneficiário).
A Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), em seu art. 75, elenca os requisitos essenciais da nota promissória, de modo que na falta de algum dos requisitos indicados, o título não produzirá efeito como nota promissória (art. 76).
Assim, diante da ausência de exigibilidade do título, emende-se a inicial para converter o feito para ação de conhecimento, sob o rito do procedimento sumaríssimo da Lei 9099/95, com a apresentação de nova petição inicial.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, considerando que a nota promissória está vinculada a um contrato de fornecimento de produtos, o credor, ao instruir a presente ação, deve comprovar que cumpriu a sua contraprestação, nos termos do artigo 798, I, d, CPC.
Assim, no mesmo prazo concedido para emenda, intime-se a autora para anexar também: a) Comprovante de entrega dos produtos contratados. b) Cópia da carteira da OAB e informação de número suplementar do DF. c) Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, que comprove o seu enquadramento na condição de microempresa, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/09/2025 11:44
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/09/2025 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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02/09/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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