TJDFT - 0737161-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 00:00 Intimação III.
 
 DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por LEV CORRETORA DE SEGUROS LTDA, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
 
 Embargos de declaração registrado nesta data.
 
 Publique-se e Intimem-se.
- 
                                            15/09/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/09/2025 13:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia 
- 
                                            15/09/2025 10:50 Recebidos os autos 
- 
                                            15/09/2025 10:50 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            09/09/2025 19:19 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            04/09/2025 17:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES 
- 
                                            04/09/2025 16:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
- 
                                            04/09/2025 14:44 Recebidos os autos 
- 
                                            04/09/2025 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/09/2025 18:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
- 
                                            03/09/2025 11:17 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            02/09/2025 14:40 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            02/09/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2025 14:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/09/2025 16:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            26/08/2025 03:10 Publicado Sentença em 26/08/2025. 
- 
                                            26/08/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Intimação III.
 
 DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ABRAAO CONSULTOR FINANCEIRO LTDA, em desfavor de LEV CORRETORA DE SEGUROS LTDA e INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar, para: a) DETERMINAR a alteração da modalidade de acomodação do contrato, de apartamento para enfermaria, com a redução do valor devido mensalmente para R$ 2.129,83; b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir, na forma simples, ao autor os valores pagos com a contratação particular de procedimentos médicos, desde a data da contratação do plano de saúde.
 
 O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, cujo índice deverá ser substituído pela SELIC desde a citação; c) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir, em dobro, ao autor os valores pagos como excedente em razão do erro no tipo de acomodação contratado.
 
 O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, cujo índice deverá ser substituído pela SELIC desde a citação; d) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à SELIC desde a data do evento danoso – data da contratação (súmula 54 do STJ), deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença (súmula 362 do STJ).
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré solidariamente no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se.
- 
                                            22/08/2025 22:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2025 15:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia 
- 
                                            22/08/2025 13:39 Recebidos os autos 
- 
                                            22/08/2025 13:39 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            15/08/2025 12:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES 
- 
                                            29/07/2025 20:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
- 
                                            29/07/2025 20:06 Recebidos os autos 
- 
                                            14/05/2025 17:56 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
- 
                                            14/05/2025 12:07 Recebidos os autos 
- 
                                            14/05/2025 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/05/2025 17:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
- 
                                            12/05/2025 14:26 Juntada de Petição de especificação de provas 
- 
                                            07/05/2025 13:30 Juntada de Petição de especificação de provas 
- 
                                            05/05/2025 03:09 Publicado Certidão em 05/05/2025. 
- 
                                            02/05/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
- 
                                            30/04/2025 00:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2025 23:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/04/2025 19:44 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            08/04/2025 02:53 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
- 
                                            08/04/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
- 
                                            04/04/2025 10:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/03/2025 18:43 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/03/2025 17:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/02/2025 17:44 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            27/02/2025 17:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia 
- 
                                            27/02/2025 17:43 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            26/02/2025 18:16 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/02/2025 17:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2025 02:23 Recebidos os autos 
- 
                                            26/02/2025 02:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            20/02/2025 02:36 Decorrido prazo de LEV CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/02/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 16:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/01/2025 17:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/01/2025 17:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/01/2025 14:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/01/2025 09:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            31/12/2024 04:46 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            31/12/2024 04:46 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            17/12/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2024 17:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/12/2024 14:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/12/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/12/2024 15:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            10/12/2024 02:44 Publicado Certidão em 10/12/2024. 
- 
                                            10/12/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
- 
                                            09/12/2024 12:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            06/12/2024 15:34 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/12/2024 15:26 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/12/2024 14:42 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia. 
- 
                                            05/12/2024 02:32 Publicado Decisão em 05/12/2024. 
- 
                                            05/12/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
- 
                                            03/12/2024 09:36 Recebidos os autos 
- 
                                            03/12/2024 09:35 Deferido o pedido de ABRAAO CONSULTOR FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-98 (AUTOR). 
- 
                                            01/12/2024 22:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739873-20.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Natanael Pereira dos Santos
Advogado: Cleberson Aparecido de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 19:14
Processo nº 0703790-81.2025.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Beatriz Clara Felix da Silva
Advogado: Nicolas Pietro Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 16:20
Processo nº 0742242-21.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Cirineu Felipe Goncalves
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 13:16
Processo nº 0716058-94.2025.8.07.0000
Wanderley Joaquim dos Santos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Mariana Murari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 13:55
Processo nº 0732596-84.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Alexandre Andre dos Santos
Advogado: Marcus Vinicius Buiatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 18:28