TJDFT - 0709658-55.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709658-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IRAQUES VOGADO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por STELLANTIS FINANCIAMENTO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de IRAQUES VOGADO DO NASCIMENTO.
A sentença de ID 233701746 extinguiu o processo sem resolução do mérito com suporte no art. 485, inciso IV do Código de processo Civil, uma vez que a notificação extrajudicial visando a constituição em mora, retornou com a anotação 'ausente'.
Interposta a apelação pelo autor, sobreveio o acórdão de ID 245996034.
DECISO.
Ciente do acórdão de ID 245996034 que deu provimento e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial para cumprimento dos demais itens da determinação de ID 230519239: 1) Comprovar que há registro de gravame em relação ao veículo objeto da lide. 2) excluir o valor referente aos honorários advocatícios, eis que até o momento não houve condenação do réu, apresentando novo demonstrativo do débito e retificando o valor da causa.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.p -
31/08/2025 22:35
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:35
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 07:49
Recebidos os autos
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29/03/2025 07:49
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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