TJDFT - 0733665-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733665-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: ELSA MARIA DE CARVALHO BUENO NETTO REQUERIDO ESPÓLIO DE: WALDWIN BUENO NETTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ALICE GOUVEIA MEZZOMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, por intermédio da qual se persegue a liquidação de julgado proferido em sentença nos autos do processo nº 0726501-14.2019.8.07.0001, cujo trâmite se deu neste Juízo.
O dispositivo da sentença que embasa a presente fase de liquidação tem o seguinte teor: “Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO das pretensões reconvencionais sem exame do mérito, por incompetência do Juízo e pela ausência de interesse processual, com amparo no art. 485, IV e VI, do CPC.
E, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o Espólio requerido ao pagamento do percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) de TODOS os valores por si recebidos a título de locação do imóvel identificado como SHIN QL 03, Conjunto 01, Lote 04, Brasília/DF, a partir do dia 5/9/2014, inclusive os que receber no curso desta demanda e no curso de eventual cumprimento de sentença (art. 323 do CPC e IRDR 14/TJDFT).
Esses montantes serão acrescidos de correção monetária (INPC), a contar da data dos recebimentos, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data de citação do último dos representantes do espólio.
RECONHEÇO em favor do requerido o direito à compensação daqueles montantes com os valores por si despendidos para conservação do imóvel, estes apenas atualizados monetariamente a contar da data dos respectivos desembolsos.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.” (ID 240953853 dos autos originais) A presente fase processual destina-se, exclusivamente, à apuração do montante devido, correspondente a 50% dos valores recebidos pelo espólio requerido a título de locação do imóvel identificado, desde 05/09/2014, até os recebimentos futuros porventura havidos em sede de cumprimento de sentença, observada a compensação dos valores efetivamente despendidos pelo espólio com a conservação do imóvel, nos termos definidos na sentença.
Pelo exposto, o feito seguirá curso pelo rito da liquidação por arbitramento, conforme previsão do art. 509, I, do CPC.
Pelo exposto, em atenção ao instrumento de ID 240950176, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre o pedido de liquidação, apresentando, querendo, pareceres, documentos elucidativos e/ou impugnação, conforme art. 510 do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:17
Outras decisões
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20/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a ELSA MARIA DE CARVALHO BUENO NETTO - CPF: *66.***.*45-87 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/06/2025 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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