TJDFT - 0706808-35.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FELIPE GOMES DA SILVA SICILIANO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706808-35.2024.8.07.0012 RECORRENTE(S) FRANCISCO FERREIRA ALVES RECORRIDO(S) FELIPE GOMES DA SILVA SICILIANO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2029174 EMENTA RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA DE RETORNO.
COLISÃO LATERAL.
IMAGENS E POSIÇÃO FINAL DOS VEÍCULOS CORROBORAM A VERSÃO DO RÉU.
INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA.
CULPA DA AUTORA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alegou a parte autora que trafegava pela faixa da esquerda da pista e, ao sinalizar a manobra de retorno, foi surpreendida com a colisão causada pelo réu, que não observou a distância de segurança 2.
A acervo fotográfico, a posição dos veículos após o impacto e o ponto de amassamento (lateral dianteira esquerda do veículo do réu e lateral dianteira direita do veículo da parte autora, estendendo-se desde a roda dianteira até a porta do passageiro) indicam com segurança que a parte autora trafegava na pista da direita e interceptou a trajetória do réu ao tentar fazer o retorno à esquerda. 3.
De acordo com o 34 do CTB, “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade” 4.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora e procedente o pedido contraposto. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou que, em 24/2/2024, teve seu veículo Fox, branco, atingido na lateral esquerda pelo automóvel conduzido pelo réu, Civic, cinza, na Avenida Comercial, altura da Rua 19, em São Sebastião/DF.
Alegou que trafegava pela faixa da esquerda e, ao sinalizar a manobra de retorno, foi surpreendido com a colisão causada pelo réu, que não teria observado a distância de segurança.
Sustentou que o réu reconheceu sua culpa, afirmou que acionaria o seguro e, após alegar que este não cobriria o sinistro, passou a protelar o reparo.
Pleiteou o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.520,00, com base em três orçamentos.
Contestação.
Atribuiu a culpa pelo acidente à condutora do veículo do autor.
Alegou que o veículo do autor teria saído de via transversal e tentado cruzar as duas faixas da via principal para acessar o retorno, interceptando sua trajetória.
Sustentou que houve descumprimento do dever de preferência e imprudência na manobra.
Requereu a improcedência do pedido autoral e a condenação do autor ao ressarcimento dos danos causados ao seu veículo, no valor de R$ 700,00.
Sentença.
Julgou improcedente o pedido autoral e procedente o pedido contraposto.
Condenou o autor a pagar R$ 700,00 a título de danos materiais ao réu.
Reconheceu que o veículo da autora ingressou na via principal saindo de via transversal, sem observar o dever de preferência, infringindo os arts. 34 e 36 do CTB.
Considerou, ainda, que o proprietário do veículo responde objetivamente pelos danos causados por quem conduz o automóvel sob sua responsabilidade.
Recurso da parte autora.
Sustenta que já havia concluído a manobra de retorno e encontrava-se posicionado na faixa de rolamento à esquerda, quando foi surpreendido pelo impacto provocado pelo veículo do réu na sua traseira e lateral esquerda.
Ressalta, ainda, que não há nos autos prova técnica ou elemento robusto que sustente a tese de manobra irregular por parte da condutora do veículo sob sua responsabilidade.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, improcedente o pedido contraposto.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo não recolhidos.
Pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
13/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA ALVES - CPF: *00.***.*03-34 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/07/2025 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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