TJDFT - 0770249-41.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 06:39
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDREIA RACKEL MACEDO BIZERRA em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770249-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA RACKEL MACEDO BIZERRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ANDRE VICENTE RODRIGUES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento dos fatos.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, quedou-se inerte (Id. 243781307).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
26/08/2025 13:29
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:29
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDREIA RACKEL MACEDO BIZERRA em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742733-91.2025.8.07.0001
M C Engenharia LTDA
Mcs Fabricacao de Ferragens e Parafusos ...
Advogado: Rafaella de Freitas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 11:26
Processo nº 0706179-84.2021.8.07.0006
Condominio Vivendas Bela Vista Brasilia ...
Marcio de Souza Oliveira
Advogado: Lenon Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2021 18:03
Processo nº 0720009-76.2024.8.07.0018
Venicius Gomes Lino
Secretaria de Estado de Fazenda do Distr...
Advogado: Dilzete Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 14:20
Processo nº 0709158-95.2025.8.07.0000
Evanildo de Matos Rosa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 09:59
Processo nº 0721932-12.2025.8.07.0016
Osvaldo dos Reis Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 20:46