TJDFT - 0705570-53.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:36
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705570-53.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes NÃO É DE CONSUMO, visto que o autor alugou veículo da locadora ré para viabilizar negócio lucrativo, não se enquadrando na definição de destinatário final constante no artigo 2º do CDC.
Destarte, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dele, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nessa esteira, o demandante alegou que, ao final do contrato de locação de veículo, a ré lhe atribuiu indevidamente o custo de reparos por avarias que já existiam no momento da retirada do bem.
Sustentou ainda que, em decorrência dessa cobrança, teve seu nome negativado e a caução retida indevidamente.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, restituição do saldo da caução e indenização por danos morais.
A ré contestou os pedidos (ID 239298139).
Delineado esse contexto, observo que a ré não provou qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, porque deixou de apresentar documento, subscrito pelo contratante-autor, registrando a inexistência de avarias no veículo quando de sua retirada, ou especificando devidamente onde elas se encontrariam (se existentes), e o requerente, por sua vez, sustenta que os danos já existiam no início do contrato, alegação que encontra ressonância nas fotografias que ele próprio tirou no momento da retirada do veículo (ID 232618651, págs. 14/18) e na observação constante na vistoria inicial de que havia "Lanterna traseira entrando água" (ID 232618651, pág. 29).
Logo, não há razão que legitime a conduta adotada pela ré ao realizar a cobrança do conserto das avarias presentes no veículo, devendo ser condenada a restituir ao autor o valor da caução de R$ 1.000,00, descontado o valor do “km excedente” de R$ 863,94, conforme reconhecido pelo próprio autor e demonstrado no resumo financeiro (ID 232618651, pág. 25).
Resta, assim, a quantia de R$ 136,06 (cento e trinta e seis reais e seis centavos) a ser ressarcida.
Noutro giro, entendo que não há campo profícuo para prosperar o pedido de danos morais, notadamente porque a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disciplina que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Desse modo, constato que o documento de ID 232618651 (pág. 10) evidencia o registro de 12 protestos anteriores em nome do demandante.
Nessa linha de raciocínio, a "nova" inclusão do nome dele (pendência financeira - Pefin) pela ré, que ocorreu posteriormente, não lhe dá ensejo a qualquer reparação por dano moral.
Tem, assim, inteira aplicação ao caso concreto o teor da Súmula 385 acima transcrita, especialmente porque em pesquisa realizada ao sistema informatizado do TJDFT e ao PJE não foi encontrada nenhuma ação ajuizada as impugnando, do que se infere que tais registros são, em tese, devidos.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para DECLARAR a inexistência do débito referente ao reparo do veículo, e CONDENAR a parte ré a PAGAR/RESTITUIR ao autor o valor de R$ 136,06 (cento e trinta e seis reais e seis centavos), corrigido monetariamente a partir da rescisão contratual e com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina a Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/06/2025 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:27
Recebidos os autos
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02/06/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:44
Juntada de Petição de intimação
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11/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/04/2025 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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