TJDFT - 0706174-05.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706174-05.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DEIVID DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
De início, recebo a emenda apresentada pela parte autora.
Quanto à gratuidade de justiça requerida pela parte autora, deixo de analisá-la, por ora, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários por ocasião de prolação da sentença (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso.
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 20/10/2025 14:00.
Intime-se a parte autora.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 09:23
Recebidos os autos
-
13/09/2025 09:23
Não Concedida a tutela provisória
-
13/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 20:37
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/09/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 07:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706174-05.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DEIVID DE SOUZA REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que a juntada de boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima poderá dar ensejo não só à determinação de nova emenda para apresentação de documentos complementares como à pesquisa de endereço da parte nos sistemas à disposição do Juízo.
Juntar, ainda, cópia do extrato do SPC/SERASA quanto à negativação do nome, uma vez que o documento acostado não é prova suficiente à da existência de restrições creditícias em nome da autora.
Registra-se que o documento juntado pela parte autora abrange uma plataforma de negociações e quitação de dívidas online, o qual é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e senha).
Em outras palavras, é um serviço que não enseja a negativação.
Por fim, a parte autora deverá juntar cópia do documento de identidade original.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/08/2025 13:10
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 00:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
23/08/2025 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700981-21.2025.8.07.0008
Eduardo Rodrigues Nunes
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 15:15
Processo nº 0733162-02.2025.8.07.0000
Sergio Lucchesi de SA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Lustosa do Amaral Hidasi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 12:46
Processo nº 0702400-91.2025.8.07.0003
Alfs Representacao Comercial de Veiculos...
Wilker Pereira de Oliveira
Advogado: Douglas Ferreira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2025 11:25
Processo nº 0704369-47.2025.8.07.0002
Alex Medeiros Marques
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Erick Willian Bandeira Thibes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 18:51
Processo nº 0734554-71.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Dyego Matos de Souza
Advogado: Maxswel Macedo Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 22:39