TJDFT - 0703689-94.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2023 20:40
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 20:39
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR CORREIA DORNELES em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703689-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAZARO VICTOR CORREIA DORNELES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por LAZARO VICTOR CORREIA DORNELES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA tendo por fundamento eventual dano material e moral ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
O autor narrou que, em 24/04/2023, encontrou no site da requerida a promoção de passagem aérea de Brasília para Salvador, ida e volta, no valor de R$276,00.
Contudo, ao tentar realizar a compra era direcionado para a página de compras com o valor alterado para R$572,00.
Disse ter se sentido enganado e tentou entrar em contato com a requerida por telefone, mas sem resultado.
Asseverou que suas expectativas foram frustradas e geraram dano moral.
Assim, pediu a condenação da requerida na obrigação de disponibilizar a compra de passagem aérea no valor de R$276,00 para ida no dia 16/06/2023 e volta em 27/06/2023, ou disponha de outro produto equivalente, cumprindo a propaganda oferecida.
Requer o valor de R$5.000,00 a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 165818780), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida, em sua defesa (165789090), afirmou que a sua conduta é lícita e não houve propaganda enganosa, uma vez que a oferta diz explicitamente que o valor é a partir de R$276,00, o que não limita a passagem a esse valor, tendo em vista que os valores são flutuantes e dinâmicos.
Aduziu não estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao banco requerido, insurgir especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Observando-se a documentação acostada entendo que não assiste razão ao autor.
A parte autora alegou que a requerida praticou publicidade enganosa ao ofertar passagem aérea no valor de R$ 276,00, porém, ao tentar concluir a compra o valor sofreu alteração para R$ 572,00.
O art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, aduz ser enganosa qualquer modalidade de informação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços, bem como quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Todavia, extrai-se do documento juntado (ID 157450603) a informação de que o valor da passagem é A PARTIR DE R$ 276,00.
Em que pese o artigo 30 da Lei nº 8.078/90 preceituar que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta nos termos do anúncio, cabe destacar que, no caso dos autos, houve a informação ostensiva que alertava o consumidor que o valor poderia ser superior.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
Destaque-se que o consumidor recebeu a informação do valor real da passagem aérea antes de fechar o contrato de modo que se evidencia a boa-fé da requerida e a sua intenção de não induzir em erro.
Com efeito, sabe-se que o valor da passagem aérea é dinâmico e muito flexível.
Dessa forma, conclui-se que não haver falha na prestação do serviço, pois a parte autora não comprovou a publicidade enganosa.
Resta, por fim, verificar se a conduta da requerida ocasionou violação aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Não sendo comprovada a falha na prestação do serviço não há que se falar em reparação por danos morais.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas cópias das pesquisas realizadas no site da requerida e preço das passagens com os preços individualizados (ID 157450603 e 157450604).
Com efeito, o autor sequer chegou a concluir a compra diante da sua insatisfação com o preço.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos não comportam indenização.
Assim, afasto a pretensão indenizatória por danos morais pretendida.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/08/2023 12:35
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:35
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/07/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR CORREIA DORNELES em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/07/2023 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 07:12
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 00:12
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 20:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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