TJDFT - 0721305-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ENTREGA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E MÉDICOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela Autora contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no sentido de determinar a entrega de documentos pessoais e médicos pertencentes à Agravante Autora.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência requerida em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios consistente em determinar ao Réu a entrega de documentos pessoais e médicos pertencentes à Autora.
III.
Razões de Decidir 3.
Nos termos do at. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.1.
No caso, as conversas do WhatsApp entre a Autora e o Réu dão indícios da posse dos documentos pelo Réu, entretanto, não ficou demonstrado prejuízo irreparável à Autora, porque não foi demonstrado pela parte o prejuízo a ser imediatamente sanado pela apresentação dos documentos, uma vez que não demonstrou a proximidade do prazo de prescrição da pretensão reparatória na ação de erro médico. 3.2.
O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o Agravado Réu, objeto da ação na origem, foi assinado em 06/10/2022, ou seja, há quase três anos, fato que corrobora com a ausência de configuração da urgência alegada. 3.3.
Ausente a probabilidade do direito da Agravante e o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida na sua integralidade a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência para determinar a imediata entrega de documentos pessoais e médicos pertencentes à Autora.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “Ausente a probabilidade do direito da Agravante e o risco ao resultado útil do processo, não deve ser concedida tutela de urgência pleiteada na petição inicial da ação de origem.” Dispositivos relevantes: CPC, art. 300. -
29/08/2025 16:25
Conhecido o recurso de CAMILA SOARES DAMASCENO - CPF: *33.***.*84-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CORREA SANTOS LOPES em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DAMASCENO em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:36
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 12:24
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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