TJDFT - 0717221-03.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717221-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMANDO AYRES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA: GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 247873565), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
01/09/2025 14:40
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/09/2025 11:32
Decorrido prazo de NORMANDO AYRES DA SILVA - CPF: *66.***.*31-15 (AUTOR) em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de NORMANDO AYRES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717221-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMANDO AYRES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, que conta com 81 (oitenta e um) anos de idade.
Diz que adquiriu passagens aéreas de ida e volta da companhia aérea demandada (voos G3 1435 e G3 1020), com previsão de saída de Brasília/DF, às 8h55 do dia 14/03/2025 e chegada no aeroporto de Congonhas/SP, para conexão, às 10h50, ocasião em que realizaria novo embarque, às 11h45, chegando ao destino programado (Rio de Janeiro/RJ), às 12h50 do mesmo dia.
Alega, entretanto, que, ao chegar ao Aeroporto de Brasília/DF foi informado sobre a alteração de seu voo inicial para outro que não faria conexão, sendo mantido, no entanto, o horário de embarque (8h55), o que ocasionaria uma antecipação de seu horário de chegada ao destino (Rio de Janeiro/RJ), para às 10h45 (voo G3 1728).
Relata que, de início, a proposta se mostrou vantajosa, contudo, o aludido voo foi unilateralmente cancelado, por parte da companhia aérea, sendo o autor, que é pessoa idosa, realocado em terceiro voo, que seria operado por outra companhia aérea (LATAM), culminando em um atraso de mais de 4 (quatro) horas, em relação ao horário originariamente contratado, posto que chegou ao seu destino, às 15h.
Destaca que tendo chegado ao aeroporto às 7h, suportou uma espera total de cerca de 8 (oito) horas no aeroporto, o que teria ocasionado severo desgaste físico e psicológico, sobretudo, por se tratar de pessoa idosa.
Requer, desse modo, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão dos prejuízos suportados.
A parte ré, citada e intimada no dia 06/06/2025 (via sistema), em sua contestação de ID 243619649, pugna pela inexistência de ato ilícito por ela praticado, ante à ocorrência de “overload”.
Afirma que o fenômeno consiste no excesso de peso na aeronave, geralmente decorrente de aumento na temperatura (calor intenso), no local da partida, o que demanda maior aporte de combustível para decolagem e pouso, ante à necessidade de empreender maior força, gerando o sobrepeso na aeronave.
Menciona, assim, que o procedimento visa a garantir maior segurança no voo.
Aduz que, não obstante sejam consideradas as previsões meteorológicas, por vezes, a temperatura é superior às estimativas, causando o “overload”.
Diz que se trata de caso fortuito/força maior, rompendo o nexo de causalidade.
Sustenta a obediência aos ditames da Resolução nº. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ao cumprir, adequadamente, o seu dever de informação aos passageiros, tendo, ainda, prestado assistência material ao demandante e aos acompanhantes dele, mediante a entrega de vouchers de alimentação.
Defende, por fim, a ausência de falha na prestação de serviço, assim como inexistência de dano moral indenizável.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora, por sua vez, impugna (ID 243689294), os argumentos apresentados pela requerida, porquanto a tese defensiva teria se limitado a justificar o “overload” ocorrido no voo remarcado (Brasília/DF - Rio de Janeiro/RJ), sem que justifique, entretanto, a primeira alteração unilateral, ou seja, de Brasília/DF, com conexão em São Paulo/SP.
Aduz, assim, que caso tivesse sido cumprido o contrato originário não se falaria em excesso de peso no voo remarcado, tendo existido várias falhas consecutivas.
Defende que o “overload” não configura fortuito externo, a afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Noticia que já se encontrava acomodado em sua poltrona, quando foi compelido a se retirar da aeronave, em razão do aludido excesso de peso, tendo permanecido mais de 8 (oito) horas no aeroporto, sem assistência adequada (alimentação inadequada, ausência de local apropriado para descanso e incerteza relativa à nova partida).
Reitera os pedidos formulados em sua inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicáveis à espécie, portanto, o previsto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem responder o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação de seus serviços, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo também encontra respaldo no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, sobretudo porque explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse viés é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Delimitados tais marcos, da análise, pois, das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada (art. 374, II do CPC/2015), que o autor adquiriu dela passagem aérea para o trecho Brasília/DF – Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Congonhas/SP, sendo o embarque previsto para o dia 14/03/2025, às 8h55, e chegada ao destino, às 12h50, mas que teria sido realizada a realocação do requerente para voo diverso, o qual restou cancelado.
Do mesmo modo, resta inconteste que o autor fora realocado em novo voo, com partida às 13h20, o que resultou na chegada ao destino às 15h.
A questão posta cinge-se em aquilatar se, em decorrência da primeira alteração e posterior cancelamento do novo voo, a parte autora faz jus aos danos morais que pleiteia.
Nesse contexto, em que pese a empresa demandada sustente que a alteração do voo contratado pela autora decorreu da ocorrência de temperaturas elevadas no local da partida que forçaram a reduzir o número de passageiros e bagagens na aeronave, tem-se que ela não logrou êxito em comprovar tal assertiva (art. 373, inciso II do CPC/2015), porquanto não colacionou aos autos relatório técnico da aeronave, de modo a demonstrar que existia qualquer fator climático a indicar a necessidade de redução do número de passageiros e bagagens na aeronave.
Outrossim, a companhia aérea ré sequer trouxe aos autos a lista de passageiros que embarcaram no voo, de modo a comprovar que havia assentos disponíveis, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prática conhecida como overbooking, que consiste na venda de um número maior de assentos do que os disponíveis na aeronave, resultando na preterição do autor, já que a empresa requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, do CPC/2015 c/c § 3º do art. 14 do CDC), de comprovar que o demandante teria se voluntariado para a reacomodação em outro voo, aceitando eventual compensação, para não configurar a aludida preterição, conforme descrito no art. 23, § 1º, da Resolução nº. 400/2016 da ANAC.
Além disso, quando o transportador deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado fica configurada a preterição, conforme descrito no art. 22 da Resolução 400/2016 da ANAC, conduta que se considera abusiva, de modo a justificar a compensação financeira do passageiro, no valor de 250 DES (art. 24 inc.
I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC).
Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que o dano moral, em tais casos, é presumido, confere se infere dos entendimentos exarados pelas Primeira e Terceira Turmas Recursais do TJDFT sobre a matéria: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
OVERLOAD.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA MATERIAL.
REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...).
VI.
De outro lado, a companhia aérea afirmou que houve a realocação da autora para outro voo em razão de overload, o que justificou a reacomodação de alguns passageiros e bagagens em outro voo.
Todavia, não junta provas do alegado, nem mesmo que foram prestadas de forma adequada as informações sobre as mudanças ou a assistência material.
Assim, deve responder pela evidente falha na prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC.
VII.
Dessa forma, as circunstâncias fáticas postas nos autos excedem o simples descumprimento contratual, violando direitos da personalidade da parte autora, extrapolando o mero aborrecimento.
A conduta da recorrente em não prestar adequadamente as informações e reacomodar em outro voo resultou transtornos que fugiram do mero dissabor do cotidiano, o que justifica a condenação da recorrente no pagamento de indenização por danos morais.
VIII.
O valor da indenização, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Em atenção a essas premissas, verifica-se que o valor arbitrado em sentença se mostra adequado.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95. (Acórdão 1901377, 0703695-49.2024.8.07.0020, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no DJe: 14/08/2024.) - DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
PRETERIÇÃO.
OVERBOOKING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR REDUZIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9.
Outrossim, no caso de overbooking, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o dano moral se perfaz de forma presumida, in re ipsa (STJ, REsp 1.626.685; Proc. 2016/0245004-7; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 04/09/2017).
Assim, o dano moral decorrente de overbooking prescinde de prova, ou seja, é desnecessária a demonstração de ofensa à integridade psíquica, honra, dignidade ou qualquer outro atributo pessoal do passageiro, uma vez que o objetivo é compensar o passageiro pelo fato/ overbooking. 10.
No tocante ao valor arbitrado, consideradas as circunstâncias fáticas e a lesão ao direito pessoal sofrida pelo autor, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, promovo a redução do valor arbitrado para R$5.000,00 (cinco mil reais). 11.
Por outro lado, no tocante à aplicação do art. 24 da Resolução da ANAC nº 400/16, que prevê o pagamento de compensação financeira ao passageiro para o caso de preterição/overbooking, mediante transferência bancária, voucher ou em espécie, impõe-se reconhecer que a finalidade desta compensação é indenizar o passageiro pelo fato (overbooking), razão pela qual, reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, deve ser afastada nova reparação pelo mesmo fato, sob pena de configurar bis in idem.[...] (Acórdão 1954713, 0757428-39.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024) Tais os fatos e fundamentos, tem-se que a conduta da empresa requerida deve ser entendida como overbooking, fazendo jus, o demandante, aos danos morais pleiteados, por se tratar de dano in re ipsa.
Importa, ainda, consignar que o consumidor, ao adquirir passagem para data previamente estabelecida, cria a legítima expectativa, de que o seu transporte ocorrerá no tempo e modo avençados.
Contudo, não foi isso o que ocorreu no caso em apreço, de modo que configurado o dever de indenizar, restando, assim, fixar o quantum devido.
Desse modo, não obstante a dificuldade em traduzir o abalo à honra do indivíduo em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
De igual modo, o Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização será medida pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Por outro lado, a fim de evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem a fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sobretudo porque a empresa ré comprova ter ofertado voucher de alimentação ao demandante (ID 243619649-Pág.5), realocando-o em voo direto ao destino, o que teria minimizado, em parte, os desconfortos a ele ocasionados, em razão da prática abusiva verificada na espécie.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a PAGAR ao autor a título de danos morais, a quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), desde a prolação desta sentença (arbitramento) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (06/06/2025 – via sistema) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NORMANDO AYRES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/07/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2025 22:42
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 02:24
Recebidos os autos
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22/07/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:15
Deferido o pedido de NORMANDO AYRES DA SILVA - CPF: *66.***.*31-15 (AUTOR).
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02/06/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/05/2025 21:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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