TJDFT - 0702490-81.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702490-81.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVONETE MARTINS DA SILVA EXECUTADO: ALEX CABRAL LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que a parte ré não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, mas sim em Recanto das Emas-DF.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem, como regra, natureza relativa, razão pela qual eventual reconhecimento de incompetência depende de arguição pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, II, do CPC).
Contudo, outro deve ser o entendimento em relação ao tratamento da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
A competência do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo.
Em razão disso, impede a aplicação do artigo 4º da LJE, tendo em vista que a ação deverá ser proposta no foro do domicílio da parte ré.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se o Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula n.º 33 do STJ.
Não há, portanto, óbice no reconhecimento da incompetência territorial poder ser declarada de ofício.
CONCLUSÃO POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso III da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/09/2025 15:18
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/09/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702490-81.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVONETE MARTINS DA SILVA EXECUTADO: ALEX CABRAL LIMA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte autora de citação da parte ré por edital, em virtude da vedação expressa desta modalidade de citação no rito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995 in verbis: Art. 18.
A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital.
Ademais, o mínimo que se exige daquele que ingressa em Juízo é informar o endereço da parte contrária.
Estando esta em local incerto ou não sabido, caberá à parte autora, se assim o desejar, ventilar sua pretensão em uma Vara Cível, onde é possível a citação ficta. -
15/08/2025 10:42
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:42
Indeferido o pedido de IVONETE MARTINS DA SILVA - CPF: *79.***.*10-20 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de IVONETE MARTINS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:43
Deferido o pedido de IVONETE MARTINS DA SILVA - CPF: *79.***.*10-20 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IVONETE MARTINS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/03/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:45
Deferido o pedido de IVONETE MARTINS DA SILVA - CPF: *79.***.*10-20 (REQUERENTE).
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20/02/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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