TJDFT - 0707494-11.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:59
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de WALTER TEIXEIRA DE ARAUJO DINIZ em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707494-11.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MANOEL DA SILVA NETO REQUERIDO: WALTER TEIXEIRA DE ARAUJO DINIZ DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa, por deixar de apreciar de forma especifica a produção de prova pericial; deixou de analisar a alegação de que o autor evadiu-se do local do acidente, afrontando o 305 do CTB; que foi omissa quanto à imprudência do autor, a impugnação da prova documental, em razão da ausência de comprovação de dano material e requer, por fim, efeitos infringentes.
Inicialmente, o Julgador não está obrigado a responder uma a uma as alegações das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para alicerçar o decisium.
Ademais, não há qualquer omissão ou contradição no julgado, sendo certo que este Juízo afastou a preliminar de incompetência por entender que não se faz necessária a produção de prova pericial, bem como refutou a aplicação do art. 192 e 305 do CTB, além de ter analisado as provas dos autos e concluído pela responsabilidade exclusiva da parte ré.
Ainda, verifica-se que a pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame das provas e, por conseguinte, do próprio mérito, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 15:16:42.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
22/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/08/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707494-11.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MANOEL DA SILVA NETO REQUERIDO: WALTER TEIXEIRA DE ARAUJO DINIZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, uma vez que, encerrada audiência de instrução, não há outras provas a serem produzidas.
Da complexidade da causa Para o deslinde da causa não se faz necessária a produção de prova pericial.
Ademais, designada audiência de instrução, as partes não arrolaram nem trouxeram testemunhas e declararam não terem outras provas a serem produzidas, razão pela qual o feito encontra-se apto a julgamento.
Rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narrativa dos fatos contida na peça inicial, conforme Teoria da Asserção, daí porque a parte ré detém legitimidade para figurar no polo passivo, sendo certo que a análise da responsabilidade diz respeito ao mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste o autor, em parte.
Inicialmente, cumpre destacar que o Juízo não está obrigado a responder uma a uma as alegações das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para alicerçar o decisium.
Feita tal premissa, verifica-se da análise dos fatos narrados pela parte autora e pela ré, bem como da documentação, que houve conduta negligente e imprudente por parte do réu.
Isto porque, conforme se infere da própria defesa, o réu parou seu veículo na proximidade de via em que transitava veículos, sendo certo que a colisão se deu no momento de abertura da porta.
Com efeito, houve conduta negligente e imprudente do réu em parar seu veículo em local próximo a via, não tendo prestado a devida cautela e dever de cuidado para desembarque, considerando a abertura de porta pelo lado da via onde transitiva a parte autora.
De acordo com o art. 49 do CTB “o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via”.
Assim, ao contrário do que alega o réu, verifico a ocorrência de sua culpa exclusiva no evento, ao parar veículo em via de trânsito, sem o cuidado, sem se certificar das condições, procedendo abertura de porta voltada para a via, ocasionando o sinistro.
Em caso análogo, cito o seguinte precedente: (Acórdão 1970678, 0702093-35.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.).
Não há que se falar em culpa de terceiro (passageiro de seu veículo).
Isso porque, consoante art. 49 do CTB, a responsabilidade em verificar previamente as condições favoráveis pela abertura da porta é também do condutor, considerando a redação do supracitado artigo.
Além disso, o condutor do veículo possui maior dever de cuidado, posto que obviamente conduz o veículo e deveria estar mais atento as condições de trânsito, deveria ter sido diligente também quanto ao local em que parou para desembarque de passageiros e lhe incumbia, considerando o seu dever objetivo de cuidado, ter orientado o passageiro quanto a abertura de porta.
Desta forma, forçoso concluir pela culpa exclusiva do réu no evento.
Sua conduta viola as normas de trânsito, porquanto, além de estacionar seu veículo as margens da via, não foi diligente, não verificou as condições de trânsito, e não orientou seu passageiro que procedeu a abertura de porta voltada para a via, ocasionando o acidente.
Não há que se falar em aplicação dos artigos 192 e 305, ambos do CTB, posto que, além de não serem pertinentes ao caso, tratam de matérias relativo a infrações no âmbito administrativo e penal que sequer podem ser apurados por este Juízo.
Destarte, nos termos do art. 186 e 927, ambos do CC, deve o réu reparar o dano.
Em relação aos reparos no veículo, na esteira do entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Distrito Federal, a indenização deve ser fixada com base no menor orçamento. (Acórdão 2023253, 0725265-91.2024.8.07.0020, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) Os orçamentos apresentados são condizentes com os danos apresentados no veículo, fazendo jus a parte autora ao valor do menor deles no total de R$ 1.860,00 - ID 237031177, pg. 05.
Lado outro, não há que se falar em lucros cessantes, pois a parte autora não logrou comprovar que era motorista de aplicativo e que deixou de aferir renda em razão da colisão.
Não há qualquer documento, extrato ou testemunha que comprove o alegado dano, sendo certo que tal ônus lhe competia a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
De igual forma, não se verifica na hipótese a ocorrência de danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial para CONDENAR o réu a pagar a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, ambos a partir do evento danoso, pela taxa legal SELIC (que engloba juros e correção monetária).
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/08/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:07
Juntada de ressalva
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13/08/2025 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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21/07/2025 16:36
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA NETO - CPF: *03.***.*08-72 (REQUERENTE) em 18/07/2025.
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA NETO em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/07/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:29
Recebidos os autos
-
08/07/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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17/06/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:17
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA NETO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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24/05/2025 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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