TJDFT - 0708994-76.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708994-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ANTONIO ROCHA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO ROCHA NETO em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido na Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, e que tramita no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Apresenta o Exequente pedido de obrigação de fazer, consistente na implementação do percentual correto da GAPED em seus contracheques, a fim de apresentar, posteriormente, cálculos para executar a obrigação de pagar quantia certa.
O DISTRITO FEDERAL anexou manifestação ao ID nº 248673313 em que informa o cumprimento do julgado.
Indica que "foi incorporado/alterado o percentual de 1,6% (correspondente a 08 anos de exercício) para 4,8% (24 anos), sendo essa alteração refletida nos proventos da requerente a partir da folha de pagamento 09/2025, a ser alterado no contra cheque do pensionista ANTONIO ROCHA NETO, tendo em vista que a ex-servidora MARIA DE LOURDES ROCHA DO AMARAL (falecida 06/2003) não possui contracheque.".
O credor impugnou o percentual.
Aduz que faz jus ao percentual de 28,8% com base no artigo 30, da Lei Distrital 5.105/2013.
DECIDO.
O título coletivo ora executado condenou o Distrito Federal a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013, bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) (...) (c) condenar o Distrito Federal ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; (d) (...).
Com efeito, o Executado foi condenado a efetivar a incorporação e o pagamento dos valores relativos à GAPED (gratificação de atividade pedagógica), no percentual indicados no art. 17, inciso II, da Lei Distrital nº 5.105/2013.
Nesse vagar, a alteração legislativa trazida pela Lei Distrital nº 7.316/2023, que previu a redução escalonada da mencionada gratificação, deve ser levada em conta, tendo em vista que a implementação ocorreu já na vigência da referida Lei.
Contudo, no período abarcado pelo título judicial até a legislação atual, o percentual aplicado é de 1,2% ao ano, limitado ao percentual de 30%.
Dessa forma, o exequente possui direito à incorporação do percentual relativo a 24 anos, conforme reconhecido pelo executado, que totaliza 28,8% de acordo com a Lei n. 5.105/2013.
A porcentagem de 28,8% deverá ser contabilizada nos cálculos, que darão origem à obrigação de pagar, até a entrada em vigor da Lei Distrital nº 7.316/2023.
Dessa forma, a obrigação de fazer foi satisfeita, com a implementação do percentual de acordo com a legislação vigente.
Indefiro, assim, o pedido de ID nº 248704705.
Os reflexos financeiros, obrigação de pagar, deverão levar em conta a nova lei sobre o tema, nos termos da fundamentação supra.
Aguarde-se juntada de petição referente à fase de obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:54
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:54
Deferido o pedido de ANTONIO ROCHA NETO - CPF: *28.***.*51-91 (REQUERENTE).
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09/09/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 17:44
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:44
Indeferido o pedido de ANTONIO ROCHA NETO - CPF: *28.***.*51-91 (REQUERENTE)
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08/09/2025 17:44
Outras decisões
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05/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:23
Outras decisões
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09/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:52
Outras decisões
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09/07/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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