TJDFT - 0742755-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cadastro Reserva (12959) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742755-52.2025.8.07.0001 REQUERENTE: EDER ALVES BARBOSA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Decisão Interlocutória Recebo a ação para conhecimento e julgamento.
Defiro o sigilo da inicial e documentos que a instruem.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Decido sobre o pedido liminar.
Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
Narra o autor, que é candidato em concurso público promovido pela EMBRAPA para PESQUISADOR – ÁREA: CIÊNCIAS BIOLÓGICAS – SUBÁREA: BIOPROSPECÇÃO E BIOTECNOLOGIA regido pelo Edital nº 1/2024, tendo a Cebraspe como banca organizadora.
Alega que “Declarou-se pardo no momento da inscrição, apresentando-se posteriormente ao procedimento de heteroidentificação, realizado pela banca examinadora.” E que “Apesar de possuir características fenotípicas compatíveis com a definição de “pardo” segundo o IBGE e amplamente documentadas, a comissão indeferiu seu enquadramento, sob alegação de que o conjunto de traços não corresponderia ao fenótipo socialmente reconhecido como pardo.” Ainda narra que “O indeferimento foi mantido em sede recursal internamente de forma totalmente genérica e sem qualquer fundamentação lógica para tanto.” Questiona a legalidade do ato.
Desse modo, requer a concessão de liminar para que seja suspenso o ato que não considerou o requerente pardo no certame PESQUISADOR – ÁREA: CIÊNCIAS BIOLÓGICAS – SUBÁREA: BIOPROSPECÇÃO E BIOTECNOLOGIA, determinando a participação nas demais etapas com a reserva de sua vaga em caso de aprovação até o julgamento de mérito da demanda.
Na hipótese, observa-se que não assiste razão à parte autora.
Ao analisar os autos, em cognição não exauriente, depreende-se que não se encontram atendidos os requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida.
Em cognição sumária, o autor não apresentou com a inicial elementos de prova que desnaturem a presunção de legalidade e de legitimidade do ato de indeferimento da alegada condição de pessoa parda consignada em auto declaração.
A propósito, já decidiu o c.
STF que "Não há ilegalidade ou arbitrariedade na utilização de mecanismos de avaliação e verificação da condição de pessoa negra ou parda, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa" (STF, ADC 41, Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em08/06/2017).
De pronto, verifica-se que a análise da comissão de heteroidentificação foi suficientemente motivada (ID 246087711), bem como a resposta da banca examinadora quanto ao recurso interposto pelo autor (ID 246087712), não havendo comprovação de vício ou violação de norma legal.
Observa-se, ademais, que o edital do concurso público previu no item 4.4 que a comissão de heteroidentificação utilizaria exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato (ID 246087722 - Pág. 431).
Em realidade, pretende o autor a reanálise dos critérios da banca examinadora por este juízo, o que, a princípio, não se admite, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido: Acórdão 2021493, 0746314-22.2022.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.
O certame é pautado por regras técnicas, objetivas e impessoais.
Nesse sentido, o atendimento do pleito, tal qual formulado, implicaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, em flagrante violação ao princípio da impessoalidade, que rege os atos administrativos.
Em reforço, a atuação do Poder Judiciário em concurso público é limitada, sendo-lhe vedada a análise das características fenotípicas do candidato, sob pena se substituir-se a banca examinadora e adentrar no mérito administrativo.
A concessão de tutela provisória de urgência é inviável devido à ausência de prova robusta sobre a probabilidade do direito alegado.
Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos do art. 300, do CPC, devendo a tutela de urgência ser indeferida.
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se.
Aguarde-se a contestação.
Intime-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a EDER ALVES BARBOSA - CPF: *05.***.*39-04 (REQUERENTE).
-
13/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
13/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707600-61.2025.8.07.0009
Esther Caroline Figueredo Aruaste
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isadora Hanna Pereira da Silva Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 15:23
Processo nº 0720512-20.2025.8.07.0000
Geilton Eduardo Corcino Lira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lohana Campos Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2025 22:52
Processo nº 0730914-60.2025.8.07.0001
Claudio Raja Gabaglia Lins
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Marco Aurelio Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 16:22
Processo nº 0721843-28.2025.8.07.0003
Raimoney Rodrigues da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 20:39
Processo nº 0720460-03.2025.8.07.0007
Fabrina Isabela Silva
Daniel Alexandrino Goncalves
Advogado: Fabrina Isabela Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 22:24