TJDFT - 0019479-17.2017.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EDEZIO HENRIQUE DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO: CONSELHO ESPECIAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº PROCESSO: 0019479-17.2017.8.07.0000 EXEQUENTE: EDEZIO HENRIQUE DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc.
Cuida-se de requerimento do Exequente (ID 73608804) de modificação dos parâmetros utilizados no cálculo do crédito exequendo, a fim de que a correção monetária, a partir de 30-junho-2009, seja aferida pelo índice IPCA-E em substituição à TR, em conformidade com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
O Distrito Federal pleiteou o indeferimento da pretensão formulada pelo Exequente com fundamento na preclusão da matéria.
Ressaltou que a presente casuística distingue-se do cenário fático que embasou o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.170 porquanto o precedente vinculante alterou a taxa de juros de mora para observar a legislação vigente, o que permitiu sua incidência a execuções em que haja coisa julgada em sentido diverso, enquanto o presente caso almeja a modificação do indexador econômico requerido pelo Exequente, cuja aplicação foi fixada em decisão abrangida pela preclusão.
Requereu, assim, a manutenção da correção monetária pela TR. É o relatório.
Decido.
O Tema de Repercussão Geral n. 1.361 do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Sendo assim, embora haja a garantia da imutabilidade da coisa julgada no ordenamento jurídico pátrio, a Suprema Corte ratificou o entendimento já adotado no julgamento do Tema n. 1.170 de que os juros moratórios e a correção monetária, como consectários legais dotados de efeitos continuados, renovam-se todo mês e estão sujeitos a alterações normativas ou jurisprudenciais oriundas do STF, cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes sem que isso implique em desconstituição do título judicial exequendo.
Destacou-se, ainda, que a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Demais disso, extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o óbice da preclusão apenas se aplica às causas decididas definitivamente e extintas pelo pagamento (Nesse sentido: RE 1371731 AgR e RE 1517545 AgR).
Dito isso, está evidente que os argumentos do DISTRITO FEDERAL não prosperam, pois a pretensão formulada pelo Exequente encontra amparo no Tema de Repercussão Geral n. 1.170. 2.
Acolho a impugnação do Exequente e determino a remessa dos autos à Contadoria para que realize nova atualização do crédito, conforme vêm decidindo o Supremo Tribunal Federal, nos Temas de Repercussão Geral n. 810, 1.170 e 1.361, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 905, observando: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: INPC; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9-dezembro-2021, deve incidir a taxa Selic sobre o valor consolidado do cálculo apurado em novembro-2021, quais sejam: o principal corrigido e os juros, somados, com a exclusão de qualquer outro parâmetro, já que a taxa Selic abrange tanto a correção monetária como os juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
25/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:25
Recebidos os autos
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25/08/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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20/08/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:07
Apensado ao processo #Oculto#
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05/12/2024 17:04
Apensado ao processo #Oculto#
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08/02/2024 13:50
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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31/10/2019 16:28
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos para Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE - (987)
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31/10/2019 16:26
Juntada de Certidão
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31/10/2019 16:25
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos para Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE - (987)
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31/10/2019 16:23
Juntada de Certidão
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30/10/2019 10:46
Expedição de Ofício.
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30/10/2019 10:46
Recebidos os autos
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30/10/2019 10:46
Expedição de Ofício.
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29/10/2019 17:02
Recebidos os autos
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23/10/2019 17:58
Recebidos os autos
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23/10/2019 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos.
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21/10/2019 18:30
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos para Contadoria - (em diligência)
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21/10/2019 18:29
Juntada de Certidão
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21/10/2019 18:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 02/10/2019.
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21/10/2019 18:08
Juntada de Certidão
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03/10/2019 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 16:42
Decorrido prazo de EDEZIO HENRIQUE DE SOUZA - CPF: *68.***.*97-72 (EXEQUENTE) em 17/09/2019.
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18/09/2019 16:41
Juntada de Certidão
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18/09/2019 05:11
Decorrido prazo de EDEZIO HENRIQUE DE SOUZA em 17/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2019.
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23/08/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2019 18:52
Juntada de Certidão
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21/08/2019 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 14:59
Juntada de Certidão
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20/08/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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