TJDFT - 0782028-90.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/09/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/09/2025 05:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2025 05:06
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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02/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/1995, em razão da incompatibilidade do rito sumaríssimo com a complexidade da causa e a necessidade de prova técnica pericial.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/08/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
20/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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