TJDFT - 0708913-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:08
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 13:38
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES CAMPOS DUTRA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708913-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TEREZINHA ALVES CAMPOS DUTRA EMBARGADO: JOAO QUEIROZ DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro.
Alega a inicial, em síntese, que: a) é possuidora direta do imóvel situado na chácara 83 lote 02, torre B, número 02, Setor Habitacional Vicente Pires; b) adquiriu a posse em 25/11/2021; c) a embargante foi surpreendida com a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel, em favor de João Queiroz de Assis, expedido nos autos de n. 0706660-05.2021.8.07.0020; c) o embargado não comprovou a titularidade ou a posse do imóvel; d) a embargante é terceira de boa fé e teve seu direito atingido por decisão proferida em processo no qual sequer é parte.
Pediu o reconhecimento e manutenção da posse do imóvel quitinete número 02, chácara 83, lote 02, TORRE B térreo, Vicente Pires, em favor de JOAO QUEIROZ DE ASSIS.
Concedida a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos atos de reintegração de posse do imóvel litigioso objeto dos embargos de terceiros (Rua 03, Chácara 83, Lote 02, Kitnet nº 01 (Térreo), Setor Habitacional Vicente Pires, CEP: 72005-760).
Veio aos autos, todavia, a notícia de que a reintegração de posse (id. 158726479) foi cumprida em favor de JOAO QUEIROZ DE ASSIS antes do deferimento da liminar.
A parte embargada apresentou impugnação, alegando, em síntese, o seguinte (id. 161459964): a) ilegitimidade ativa da demandante; b) o imóvel pertencia inicialmente à Fundação Zoobotânica, que o transferiu a Tomi Kobayashi Suzuki; c) Tomi Kobayashi Suzuki o transferiu a JOSÉ BERNADINO dos Santos, que o transferiu a Adailton José dos Santos; d) Adailton, por sua vez, o transferiu ao embargado; d) as cessões de direitos juntadas aos autos pela embargante evidenciam clara montagem e alteração de dados; e) os esbulhadores do imóvel do embargado, réus no processo em apenso, cederam as frações do imóvel do embargado para diversas pessoas; f) a embargante aduz ter adquirido o imóvel em data que este já era objeto de litígio.
Pugnou pela improcedência dos embargos.
A demandante apresentou réplica (id. 163800365).
Afirmou que o imóvel foi cedido a Tiago Santos Silva em 01/2018, ou seja, data anterior àquele em que o embargado teria adquirido o bem.
Tiago, por sua vez, cedeu o imóvel à embargante em 25/11/2021.
No mais, reiterou as alegações da inicial.
A parte embargada pediu a produção de prova testemunhal (id. 164688150), enquanto a embargante pediu produção de prova pericial (perícia grafotécnica) e testemunhal.
Determinada a realização de prova pericial, o laudo foi juntado em id. 180171401e os esclarecimentos em id. 185980144 e id. 187292225.
A decisão de id. 189807234 homologou o laudo e determinou a designação de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada (id. 205046465).
As partes apresentam alegações finais (id. 207225287 e 207411852).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Inicialmente analiso a preliminar de coisa julgada arguida pelo embargado.
Conforme artigo 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada entre as partes para as quais é dada, não prejudicando terceiros, tanto que na sentença proferida nos autos do processo nº 0706660-05.2021.8.07.0020 foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor quanto às quitinetes permutadas, observando-se os direitos de terceiros de boa-fé.
Portanto, rejeito a preliminar.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade.
Isso porque, o exame da legitimidade, ativa ou passiva, é feito in status assertionis.
Aqui, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito de posse sobre o bem imóvel descrito na inicial, razão pela qual a legitimidade está presente, in status assertionis.
Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 674 que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
No caso em análise, a parte embargante aduz ser titular dos direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial.
Assevera que, nos autos de n. 0706660-05.2021.8.07.0020, nos quais não figurou como parte, foi determinada a reintegração da posse do imóvel em favor do embargado.
Juntou aos autos documentos que, segundo aduz, comprovam a titularidade sobre os direitos do brm.
Em análise dos documentos apresentados na petição inicial, verifica-se que o instrumento contratual de id. 158386846 indica a realização de cessão de direitos sobre o imóvel, constando como cedente José Bernardino dos Santos e como cessionário Adailton José dos Santos.
O documento está datado de 08/1995.
O documento de id. 158386849, por sua vez, indica a cessão do mesmo imóvel, constando como cedente Luiz Pereira de Brito Neto e como cessionário Tiago Santos Silva.
O instrumento está datado de 22/01/2018.
Já o documento de id. 158386850 indica a cessão de direitos sobre o bem imóvel por Tiago Santos Silva a Terezinha Alves Campos Dutra, estando o documento datado de 25/11/2021.
Em análise dos contratos em questão, verifica-se uma quebra na cadeia possessória.
O primeiro dos contratos evidencia a aquisição da posse por Adailton José dos Santos, não havendo, todavia, documentos que comprovem a alienação de direitos por Adailton a Luiz Pereira, ou a terceira pessoa que os tenha, posteriormente, transferido a Luiz.
Em suma, não há provas da aquisição da posse por Luiz Pereira, não sendo possível afirmar, portanto, que este era titular dos direitos sobre o imóvel quando firmado o contrato de id. 158386849.
E, não sendo ele titular de direitos sobre o bem, as posteriores cessões realizadas estão eivadas de vício.
O embargado, por sua vez, apresentou instrumento particular de cessão de direitos, vantagens e obrigações, que teve como objeto o imóvel constituído pelo lote nº 02, Chácara de nº 83, kit net número 02.
O cedente, conforme constou do instrumento, foi Adailton José dos Santos e o cessionário, o embargado (id. 161459966).
Apresentou, ademais, outros instrumentos de cessão, que comprovam a cadeia possessória.
O instrumento de cessão de id. 161459968 demonstra a transferência dos direitos sobre o bem efetuada por Fundação Zoobotânica do Distrito Federal em favor de Tomie Kobayashi Suzuki, enquanto o de id. 161459967 evidencia a cessão dos direitos por Tomie Kobayashi Suzuki em favor de José Bernadino dos Santos.
O requerido juntou aos autos, ainda, contrato de locação do mencionado imóvel, firmado em 2017, com a pessoa de Sérgio Tavares de Andrade Filho, o que evidencia a titularidade da posse do bem.
Realizada perícia grafotécnica, a expert concluiu que a assinatura do documento de id. 161459966, atribuída ao embargado, é proveniente do seu punho.
Concluiu, também, que, no documento, há assinaturas provenientes dos punhos de Adailton José dos Santos e da Cleria Reis Lourenço Coelho dos Santos.
Ressalta-se que apesar de ambos não terem comparecido para coleta das assinaturas, foram reconhecidas no 3º Serviço Notarial de Taguatinga/DF a rubrica do Sr.
Adailton José dos Santos e a assinatura por extenso da Sra.
Cleria Reis Lourenço Coelho dos Santos.
Além disso, em perícia realizada em processo diverso (id. 175433912), foi constatada a autenticidade das assinaturas.
No que se refere ao contrato de aluguel de id. 164688158, a perita esclareceu que há diferenças entre a assinatura atribuída a João Queiroz e aquela coletada para a realização da perícia grafotécnica.
Anotou, todavia, que divergências são comuns e decorrem do estado emocional no momento, das condições de apoio do papel e caneta, ou alterações decorrentes do decurso do tempo.
Por isso, concluiu que as diferenças verificadas não descaracterizam a autoria da assinatura constante do contrato em questão.
A perita constatou a inexistência de indícios de que a Cessão de Direitos de id 161459966 seja falsa, bem como em relação aos documentos de id. 164688158; 164688154; 164688159.
Além disso, da leitura da sentença proferida nos autos em apenso, depreende-se que o embargado João Queiroz de Assis firmou contrato com Luiz Pereira de Brito Neto, por meio do qual adquiriu os direitos sobre o imóvel situado na Rua 12, Chácara 139, Lote 04, Setor Habitacional Vicente Pires, Taguatinga/DF, pelo preço de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), que foram pagos mediante a permuta de imóveis de sua titularidade (apartamentos 01 a 05 da Chácara 83, também no SHVP).
Em decorrência do inadimplemento contratual por parte de Luiz, a sentença resolveu o contrato firmado, determinando-se a reintegração de posse em favor do autor quanto aos imóveis permutados.
Ocorre que essa permuta de imóveis foi realizada informalmente.
Não houve formalização de qualquer instrumento contratual.
Ainda assim, Luiz Pereira de Brito Neto, enquanto exercia poderes fáticos sobre o bem imóvel número 02, chácara 83, lote 02, TORRE B térreo, localizado em Vicente Pires, firmou instrumento contratual de cessão de direitos com Tiago Santos Silva.
Tiago, posteriormente, firmou contrato de cessão desses mesmos direitos com a embargante Terezinha.
Verifica-se, portanto, que os direitos sobre o imóvel sob litígio foram legitimamente adquiridos pelo embargado João Queiroz de Assis.
Este, por sua vez, entregou a posse dos bens a Luiz Pereira de Brito Neto, a título de pagamento pela aquisição de outro imóvel.
Não foi formalizado, todavia, contrato de cessão de direitos.
E, mesmo desprovido de instrumento contratual transferindo os direitos sobre o imóvel em questão em seu favor, Luiz firmou o contrato de id. 158386849, no qual figurou na qualidade de cedente de tais direitos. É certo que, em se tratando de imóvel irregular, a posse deve ser garantida àquele que demonstrar a melhor posse do bem: Veja-se: “(...) 3.
Mérito: Em se tratando de ocupação de imóvel situado em área irregular, a solução da reintegração de posse se dá no âmbito de quem exerce a "melhor posse". 4.
O Apelante não conseguiu demonstrar o exercício da posse sobre o bem imóvel.
Art. 561 do CPC.
Inviável, pois, o deferimento de proteção possessória em seu benefício. (...)”(Acórdão 1257269, 00341344620128070007, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 30/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR.
MÉRITO.
REQUISITOS LEGAIS.
MELHOR POSSE.
POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel irregular. 2.
Para que haja o deferimento da proteção possessória é necessária a comprovação, pelo autor, dos requisitos do art. 561 do CPC.
No caso específico da ação de reintegração de posse, exige-se a comprovação da posse anterior do autor e o esbulho praticado contra ele pelo réu. 3.
A posse condiz a um fato e que detém total autonomia em relação à propriedade.
Por conseguinte, a posse gera efeitos jurídicos independente de quem figure como titular do bem sobre o qual ela é exercida.
Trata-se, portanto, de instituto que advém do reconhecimento da situação fática, e não apenas jurídica, cabendo ao julgador conceder a proteção possessória àquele que possua a qualidade de possuidor ou, na hipótese em que comprovada a duplicidade de cessões de direito sobre o mesmo imóvel - como ocorrente no caso em exame -, em favor da parte que comprovar exercer a "melhor posse" sobre o imóvel. 4.
Caracteriza-se como "melhor possuidor" a parte que comprova a prática de atos mais robustos no exercício dos poderes inerentes à propriedade em relação ao imóvel disputado, merecedor, portanto, de proteção possessória. 5.
Sem a comprovação de que a posse das rés tenha se implementado mediante ação injusta, clandestina, violenta ou precária, e que tenha resultado na perda da posse anterior da autora, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais do art. 561 do CPC, inviável a concessão da proteção possessória postulada.
Sentença mantida. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1212608, 07010034120188070003, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a melhor posse é a do embargante, que, desde novembro de 2015 detém os direitos sobre o imóvel constituído pela quitinete número 02, chácara 83, lote 02, TORRE B térreo, Vicente Pires.
A embargante, por sua vez, somente logrou demonstrar ter firmado contrato de aquisição de direitos sobre o imóvel em questão em data na qual este já era objeto de litígio nos autos principais.
Ademais, a análise dos documentos apresentados pela requerente evidencia quebra na cadeia dominial dos direitos em questão, já que estes foram alienados por pessoa que não detinha qualquer instrumento contratual constituindo-o como titular.
Quanto à prova oral colhida, a testemunha Walnean da Silva Prado afirmou que passou a residir no apartamento em 2023, em razão de contrato de locação firmado com a embargante.
O informante Eduardo, por sua vez, ouvido em Juízo, afirmou que o imóvel foi adquirido por sua genitora, da pessoa de Tiago, em 2021.
As declarações da testemunha e do informando corroboram o já demonstrado pela prova documental, ou seja, evidenciam que a embargante firmou contrato de aquisição de direitos sobre o imóvel apenas após o ajuizamento da ação de 0706660-05.2021.8.07.0020, na qual o embargado buscava a reintegração de sua posse sobre o bem.
Quanto à testemunha Sérgio Tavares de Andrade, afirmou que, no fim de 2016, passou a administrar as quitinetes de titularidade do embargado João.
Asseverou que o embargado tinha 10 quitinetes no edifício e que as administrou até quando o embargado resolveu vendê-las.
Afirmou ter ficado sabendo, posteriormente, que uma pessoa de nome Luiz estava ocupando indevidamente o imóvel.
Suas declarações corroboram que o embargado João era titular dos direitos possessórios sobre o imóvel sob litígio, desde, pelo menos 2016, indo ao encontro do contrato apresentado pelo embargado, que indica ter ele adquirido tais direitos no fim do ano de 2015.
Assim, a parte demandante não se desincumbiu de demonstrar a regular aquisição dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Anoto que as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão com a exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos associados, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 20:34:03.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 20:35
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:35
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/09/2024 20:09
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2024 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2024 19:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/07/2024 19:09
Deferido o pedido de JOAO QUEIROZ DE ASSIS - CPF: *26.***.*32-04 (EMBARGADO) e TEREZINHA ALVES CAMPOS DUTRA - CPF: *45.***.*18-68 (EMBARGANTE).
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23/07/2024 19:08
Juntada de oitiva
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20/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708913-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TEREZINHA ALVES CAMPOS DUTRA EMBARGADO: JOAO QUEIROZ DE ASSIS CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 23/07/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/C9IQYL ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708913-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TEREZINHA ALVES CAMPOS DUTRA EMBARGADO: JOAO QUEIROZ DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prestados os esclarecimentos necessários pelo perito do juízo, homologo o Laudo Pericial de id 180171401 para todos os efeitos.
Expeça-se ofício à Presidência do E.TJDFT, para fins de pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 5º, § 2º da Portaria Conjunta nº. 101/2016, com todos requisitos ali determinados.
Intime-se o perito para indicar conta bancária para depósito.
Vinda a indicação, acrescente-se essa informação ao ofício.
Intime-se a perita da expedição do ofício.
Para melhor formação do convencimento deste juízo, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada por meio de videoconferência.
Intimem-se ambas as partes, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, nos termos do artigo 385 do CPC/2015.
Advirta-se que o não comparecimento será imputado a pena de confesso.
Na petição de Id. 188795437, a parte autora indica seu rol de testemunhas.
Intime-se a parte Embargada para, no prazo de cinco dias, arrolar suas testemunhas ou fazer-se acompanhar em audiência, observadas as exigências do art. 447, § § 1º e 2º, do CPC/2015.
Advirtam-se as parte que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 13:53:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:26
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:26
Outras decisões
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12/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708913-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TEREZINHA ALVES CAMPOS DUTRA EMBARGADO: JOAO QUEIROZ DE ASSIS DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a resposta à impugnação do laudo pericial e sobre as respostas aos quesitos suscitados.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 10:08:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/02/2024 19:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:04
Juntada de Petição de laudo
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08/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2024 23:44
Juntada de Petição de laudo
-
05/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708913-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TEREZINHA ALVES CAMPOS DUTRA EMBARGADO: JOAO QUEIROZ DE ASSIS DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação retro da parte autora, no prazo de cinco dias.
Quanto ao pedido de realização de audiência, nos termos da decisão de Id. 165652696, esta será apreciada após a realização da perícia. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 11:19:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO QUEIROZ DE ASSIS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:40
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 05:05
Juntada de Petição de laudo
-
01/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:18
Outras decisões
-
06/11/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:24
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:06
Deferido o pedido de ELIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS - CPF: *91.***.*20-63 (PERITO).
-
06/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de JOAO QUEIROZ DE ASSIS em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0708913-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Considerando o aceite da perita, nos termos da decisão de ID 165652696, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC). (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708913-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TEREZINHA ALVES CAMPOS DUTRA EMBARGADO: JOAO QUEIROZ DE ASSIS DESPACHO Intime-se novamente o expert para informar se aceita realizar os trabalhos, conforme decisão anterior.
Prazo de 05 (cinco) dias Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023 18:01:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:41
Outras decisões
-
17/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 08:25
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:28
Indeferido o pedido de TEREZINHA ALVES CAMPOS DUTRA - CPF: *45.***.*18-68 (EMBARGANTE)
-
26/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 13:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 08:53
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:53
Indeferido o pedido de TEREZINHA ALVES CAMPOS DUTRA - CPF: *45.***.*18-68 (EMBARGANTE)
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES CAMPOS DUTRA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 20:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 20:35
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:43
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA ALVES CAMPOS DUTRA - CPF: *45.***.*18-68 (EMBARGANTE).
-
15/05/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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