TJDFT - 0752412-52.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0752412-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ELISA LIGABUE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Emende-se para regularizar a representação processual, porque o advogado da autora está suspenso conforme consulta ao CNA, https://cna.oab.org.br/: Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 14:08
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 14:06
Processo Reativado
-
08/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Protocolo Judicial e Administrativo (STJ)
-
08/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:19
Processo Reativado
-
27/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Secretaria de Processamento de Feitos.
-
27/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:54
Suscitado Conflito de Competência
-
24/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/01/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:17
Outras decisões
-
29/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733608-02.2025.8.07.0001
Zara Assessoria Comercial LTDA
Edimar Luiz da Silva Filho
Advogado: Regiane Ataide Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 16:15
Processo nº 0745378-89.2025.8.07.0001
Jordelino Ferreira da Costa Soares
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 14:23
Processo nº 0728292-11.2025.8.07.0000
Andre Lucas de Oliveira Nogueira
Marcelo Portella Fontana
Advogado: Eliana Caetano Domingos Krewer
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 13:55
Processo nº 0705719-73.2025.8.07.0001
Alberto Donizete Ferreira
Claudio Rafael Machado Paes
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 07:44
Processo nº 0721479-44.2025.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
A C S LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 14:50