TJDFT - 0719248-10.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 21:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:16
Outras decisões
-
24/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:32
Outras decisões
-
08/04/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:26
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:14
Outras decisões
-
13/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 23:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:56
Outras decisões
-
13/06/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719248-10.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada a se manifestar sobre a petição de ID 196470915, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 13 de maio de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
13/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO OLIVEIRA SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RUTH MARIA DA SILVA SOARES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES ANDRADE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ODECI SILVA SOARES em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719248-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: BRUNA DE ARAUJO OLIVEIRA SANTOS, LEANDRO SOARES ANDRADE, RUTH MARIA DA SILVA SOARES, ODECI SILVA SOARES, MARCELO DE JESUS DESPACHO Intime-se o Executado para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 10:26:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 20:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 10:23
Juntada de consulta renajud
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719248-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: BRUNA DE ARAUJO OLIVEIRA SANTOS, LEANDRO SOARES ANDRADE, RUTH MARIA DA SILVA SOARES, ODECI SILVA SOARES, MARCELO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE a baixa na restrição de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD dos veículos de ID's 145666512 e 145666514. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 19:09:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:33
Outras decisões
-
15/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719248-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: BRUNA DE ARAUJO OLIVEIRA SANTOS, LEANDRO SOARES ANDRADE, RUTH MARIA DA SILVA SOARES, ODECI SILVA SOARES, MARCELO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o feito cumprimento do acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 922 do CPC.
Após o transcurso do prazo de suspensão, sem novos requerimentos, retornem conclusos para homologação do acordo e extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 18:31:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 21:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:21
Outras decisões
-
05/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:36
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:36
Outras decisões
-
28/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ODECI SILVA SOARES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de RUTH MARIA DA SILVA SOARES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO OLIVEIRA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES ANDRADE em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719248-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: BRUNA DE ARAUJO OLIVEIRA SANTOS, LEANDRO SOARES ANDRADE, RUTH MARIA DA SILVA SOARES, ODECI SILVA SOARES, MARCELO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo legal.
No mérito, assiste parcialmente razão ao Embargante.
Manifesta, pois, o erro material apontado.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo da decisão embargada.
Que passa a ter o seguinte teor: "Cuida-se de exceção de pré executividade interposta.
Alega o Excipiente nulidade da citação, pois fora citado em endereço que não reside a anos.
Recebida a exceção de pré executividade sem efeito suspensivo (ID 158010372), o Excepto foi devidamente intimada e não apresentou manifestação. É o relato necessário.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia na verificação de nulidade da citação das partes executadas nos Autos da ação de execução.
A citação é o pressuposto de constituição da relação processual (art. 239, CPC), sendo que a sua ausência ou a irregularidade do ato citatório enseja a nulidade absoluta dos atos do processo em relação à pessoa a que se destinava (art. 280, CPC).
Nesse contexto, sabe-se que o art. 248, § 4º, do CPC possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando esta for realizada em condomínios edilícios, desde que corretamente endereçada.
No presente caso, não restou comprovado que as partes executadas não residiam no condomínio quando da realização da citação via AR, tampouco que não eram o proprietário do imóvel em questão, devendo ser, portanto, declarada válida a citação recebida por agente da portaria.
As Excipientes não trouxeram aos Autos comprovação de suas alegações, apenas apresentaram meras alegações, sendo assim, seus argumentos não devem prosperar.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE para firmar a validade das citações das partes executadas, haja vista o procedimento de citação ter cumprido todos os ditames legais.
CONDENO As Excipientes ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Noutro giro, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se." Publique-se, registre-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 17:42:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2023 21:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2023 09:53
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:27
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:27
Outras decisões
-
29/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/04/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:57
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
16/01/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de RUTH MARIA DA SILVA SOARES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de ODECI SILVA SOARES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO OLIVEIRA SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES ANDRADE em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de ODECI SILVA SOARES em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO OLIVEIRA SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES ANDRADE em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de RUTH MARIA DA SILVA SOARES em 30/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2022 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2022 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2022 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:57
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/10/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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