TJDFT - 0017408-31.2011.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0017408-31.2011.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I EXECUTADO: JOAO DE PAIVA DECISÃO Ante a notícia do óbito da parte devedora (ID 248848604), há providências a serem tomadas.
Nos termos do artigo 110 do NCPC, em caso de morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio (representado pelo inventariante) ou pelos seus sucessores.
Destarte, há de se promover a regularização do polo ativo da demanda, devendo os herdeiros testamentários se habilitarem, comprovando sua qualidade e regularizando sua representação processual, a fim de restabelecer o desenvolvimento da relação processual mediante sucessão da parte autora por seu espólio.
Feitas essas considerações, determino a intimação do patrono da parte autora, para que acoste aos autos, certidão de óbito, e documentos que esclareçam, se houve a abertura de inventário dos bens pertencentes ao patrimônio do devedor JOÃO DE PAIVA (caso em que o espólio será representado pelo inventariante), ou se não houve a abertura de inventário (caso em que deverá promover a regularização da relação processual, onde o espólio será representado pelos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Não obstante, decreto a suspensão do feito com fulcro no art. 313, I, do CPC.
Tudo atendido, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da sucessão processual.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/09/2025 15:13
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:12
Deferido o pedido de JOAO DE PAIVA - CPF: *68.***.*96-00 (EXECUTADO).
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08/09/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/09/2025 03:23
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:49
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/08/2025 22:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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