TJDFT - 0769958-41.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0769958-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO CALDAS BORGES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria, para checklist.
Trata-se de ação anulatória proposta por PEDRO CALDAS BORGES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Passo ao exame do pedido liminar.
O autor busca provimento jurisdicional que suspenda o auto de infração e os seus efeitos.
Sendo assim, requer: “A concessão da tutela de urgência, para suspender a multa do Auto de Infração de Trânsito nº SA04265135, bem como a pontuação e os efeitos de eventual processo de suspensão da CNH” DECIDO.
O artigo 300 do CPC exige a cumulação de dois requisitos, para o acolhimento do pedido antecipatório do mérito, sob a égide da tutela de urgência: plausibilidade do direito vindicado e fundado receio de dano irreparável.
No estágio inicial do processo judicial, a questão de direito deve ser clara e evidente, baseada nas evidências reunidas até o momento, a ponto de convencer imediatamente o juiz sobre a validade da pretensão jurídica apresentada.
No mais, há que se demonstrar a ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo caso se aguarde o devido processo legal, ou seja, a formatação técnica da relação processual, com o contraditório, ampla defesa e a incursão na sede probatória.
Nâo vislumbro tais requisitos.
Pelo menos nesta fase processual, não há elementos seguros que evidenciem a ilegalidade do auto de infração.
Ademais, tal ato possui o atributo de presunção de legitimidade, somente sendo possível afastá-lo após elementos comprobatórios em contrário.
Esses elementos aptos somente serão possivelmente encontrados após a angularização da relação processual e consequente incursão na seara probatória.
Dessa forma, no momento, não emerge dos autos elementos robustos e inquestionáveis, que permitam a suspensão da penalidade.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/09/2025 18:22
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 18:22
Outras decisões
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01/09/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:14
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 21:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2025 11:26
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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