TJDFT - 0731677-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0731677-64.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MORELI REDES ELETRICAS LTDA, MARCOS MORELI DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL D E C I S Ã O A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Na hipótese, a parte agravante interpôs recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, uma vez que pleiteou pela gratuidade de justiça.
O despacho ID 75193133 determinou a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte agravante apresentou petição requerendo a prorrogação do prazo.
A falta de documentação impede a verificação sobre a condição de hipossuficiência econômica da pessoa física e da pessoa jurídica.
Logo, se a presunção de hipossuficiência é relativa, cabe a parte comprovar a situação de falta de recursos, sobre pena de indeferimento do benefício.
Portanto, não se verifica nos autos a alegada situação de miserabilidade a impossibilitá-la de arcar com o pagamento das custas do processo e os honorários advocatícios, a ponto de comprometer seu sustento ou de sua família.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ante tais fundamentos, conclui-se que a parte agravante não se enquadra nos parâmetros de hipossuficiência e não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício.
Nesse trilhar, intimem-se as agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo, bem como comprovar o recolhimento (art. 99, §7º, CPC), sob pena de não ser conhecido o recurso pela deserção (art. 1.007, CPC).
CARLOS MARTINS Relator -
12/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:15
Gratuidade da Justiça não concedida a MARCOS MORELI DOS SANTOS - CPF: *57.***.*35-04 (AGRAVANTE).
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28/08/2025 20:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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28/08/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestações
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21/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/08/2025 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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