TJDFT - 0780521-94.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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25/08/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/08/2025 14:58.
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0780521-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DINA GOMES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade e portadora de doença grave (art. 1.048, I, CPC).
A parte autora requer “A concessão da tutela de urgência, determinando que a Ré autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a realização da angioplastia transluminal coronária com implante de stents farmacológicos e materiais correlatos (OPME), conforme solicitação médica anexada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Parecem-me presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
A respeito da probabilidade do direito, o procedimento indicado à autora tem cobertura obrigatória, conforme PARECER TÉCNICO Nº 33/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS.
No mais, a parte autora comprovou que o pedido de autorização da cobertura foi feito em 11/07/2025 (ID 246516654).
Portanto, já decorreu o prazo máximo de 21 dias previsto no art. 19 do Regulamento do INAS para autorização do procedimento, sem que tenha havido resposta à solicitação.
Destaco ainda que cabe ao médico assistente a indicação das OPME necessárias à realização do procedimento cirúrgico.
Nesse sentido: “5. É entendimento pacífico nesta eg.
Corte que "cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessárias à execução dos procedimentos a serem realizados no paciente, seara em que o plano de saúde não pode adentrar, conforme o artigo 7º, inciso I, da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS". (Acórdão 1711717, 07114745220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023). (Acórdão 1933713, 07254355720238070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2024, publicado no DJE: 24/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “2.
A cobertura de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) é obrigatória se ligada ao ato cirúrgico, se não incorrer nas hipóteses de exclusão do art. 17 da RN 465/2021, se tiver registro válido na Anvisa e a indicação de utilização do manual for compatível com o procedimento prescrito. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1903492, 0746484-57.2023.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024.) A urgência está demonstrada ante o diagnóstico apresentado no relatório de ID 246516654 e a necessidade de tratamento de doença coronária, que revela alto risco de infarto, arritmias graves e morte súbita.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré autorize a cobertura dos procedimentos e das OPMEs descritas no relatório de ID 246516654, no prazo de 3 dias corridos, sob pena de, não sendo cumprida a liminar, ficar facultada à autora a apresentação de ao menos dois orçamentos do valor dos procedimentos e do material para que seja prestada a tutela específica, mediante a obtenção de recursos na conta do réu.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:50
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 14:50
Outras decisões
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20/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/08/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/08/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:19
Declarada incompetência
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16/08/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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