TJDFT - 0734109-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/09/2025 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0734109-56.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EXPEDITO BEZERRA NUNES RÉU ESPÓLIO DE: VERA RIBEIRO DA CRUZ NUNES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EXPEDITO BEZERRA NUNES contra a seguinte decisão proferida no INVENTÁRIO de VERA RIBEIRO DA CRUZ NUNES: “Diante da concordância dos herdeiros, autorizo a venda do imóvel localizado na Apartamento nº 505, Bloco “E”, da SQN 304, Asa Norte, pelo valor ofertado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Expeça-se alvará.
Depositado o valor integral da venda em conta vinculada a estes autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, autorizo a expedição de alvará de transferência para o comprador.
Concedo o prazo de trinta dias para a prestação de contas.” O Agravante sustenta (i) que é meeiro e inventariante no inventário dos bens deixados por sua falecida esposa Vera Ribeiro da Cruz Nunes; (ii) que ele e os herdeiros aceitaram proposta de compra do imóvel, ficando acertado que a sua parte seria depositada na sua conta bancária e a parte dos herdeiros depositada em juízo; (iii) que a decisão agravada determinou o depósito judicial do valor integral da venda do imóvel, desconsiderando a sua condição de meeiro; e (iv) que os herdeiros concordaram com a forma de pagamento convencionada.
Requer a antecipação da tutela recursal para desobrigá-lo de depositar em juízo a metade do valor da venda do imóvel.
Preparo recolhido (ID 75170393). É o relatório.
Decido.
A venda do imóvel que compõe a herança está sujeita ao controle do juízo do inventário.
Note-se que a meação do cônjuge deve constar da partilha, a teor do artigo 651, inciso II, do Código de Processo Civil, o que demonstra que a divisão do valor da venda do imóvel passa pelo crivo do juízo do inventário.
Não se divisa, portanto, a probabilidade do direito do Agravante.
Também não se verifica risco de dano.
No plano recursal o periculum in mora diz respeito apenas à potencialidade danosa, concretamente demonstrada, que não pode aguardar o julgamento do próprio recurso.
Não foi alegada nem demonstrada nenhuma circunstância apta a tornar imprescindível, para o resguardo do direito do Agravante, a suspensão da decisão agravada ou a antecipação da tutela recursal.
Não há, então, pelo menos nesta quadra processual, periculum in mora hábil a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal.
Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao e.
Juízo de origem, dispensadas informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 28 de agosto de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
29/08/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 22:12
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:22
Recebidos os autos
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18/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
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16/08/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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