TJDFT - 0726040-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726040-35.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de reconsideração (id 75642468) da decisão (id 74129066) que indeferiu o efeito suspensivo da decisão que deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa AC Mult EPP.
Alega fato novo consistente na provação do registro definitivo do Sr.
Fernando Veloso Toscano de Oliveira, sócio e devedor, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, podendo a empresa Assessoria Contábil Mult retornar para a atividade econômica para a qual foi criada (contabilidade e consultoria).
Salienta que a decisão que pretende a reconsideração foi fundamentada na inexistência de atos expropriatórios, contudo, o Juízo a quo, em nova decisão, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir Assessoria Contábil Mult Ltda. (AC Mult) no polo passivo e levantou a suspensão dos autos e determinou bloqueio de valores, via Sisbajud, sem a homologação dos cálculos.
Requer a tutela de urgência para suspensão do cumprimento de sentença. 2.
O alegado registro do sócio junto ao CRC trata-se de matéria não submetida ao juízo a quo, razão pela qual não pode ser conhecida pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Eventual inconformismo com o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser objeto do recurso adequado.
Quanto ao bloqueio de valores, via Sisbajud, trata-se de cumprimento do acórdão nº 2.012.542 (id 247276602 – autos principais), voltado para os devedores originais, não para a Assessoria Contábil Mult Ltda.
Assim, mantenho a decisão id 74129066, por seus próprios fundamentos e indefiro, portanto, o pedido de reconsideração (id 75642468).
Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
28/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:17
Outras Decisões
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28/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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